Processo 0025946-73.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0025946-73.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS FILHO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 297, § 1º (falsificação de documento público por funcionário público) e no art. 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, na forma do concurso material. Consta da exordial acusatória que, no dia 02 de agosto de 2021, por volta das 08 horas, o denunciado, prevalecendo-se do cargo de Agente de Polícia Civil, teria falsificado, em parte, documento público — uma "Declaração" atestando falsamente que exercia funções sob a chefia do Delegado Antônio Uberlândio Azevedo Gomes — e feito uso de tal documento contrafeito nos autos do processo cível nº 0010381-11.2020.8.03.0001, com o fim de instruir pretensão de indenização por suposto desvio de função ajuizada contra o Estado do Amapá. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de reparação dos danos, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 . O réu foi regularmente citado por mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 22 de abril de 2025 (Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação por advogado constituído, na qual suscitou a incidência do princípio da consunção, a ausência de autoria e de potencial lesivo do documento, além de requerer a realização de nova perícia grafotécnica. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06 de outubro de 2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do réu. Sobrevindo insistência defensiva na produção de nova prova pericial, este Juízo, em decisão de 23 de janeiro de 2026, reconsiderou o deferimento inicial e indeferiu a diligência, reputando-a desnecessária e protelatória, declarando encerrada a instrução processual. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou estarem sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria, amparado no laudo grafotécnico, no depoimento da vítima e nas provas documentais, aduzindo ser o réu o único beneficiário da ação indenizatória e o responsável por fornecer o documento falso aos seus advogados, razão pela qual pugnou pela condenação nas sanções do art. 297, § 1º, e do art. 304 do Código Penal, além da fixação do valor mínimo reparatório. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais reiterando a tese da consunção (absorção do art. 304 pelo art. 297), alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da nova perícia, bem como a ausência de prova da autoria da falsificação e a inexistência de potencial lesivo do documento. Requereu a absolvição com fulcro no art. 386, incisos IV, V, VI ou VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção. É o relatório. Passo à fundamentação. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar a arguição defensiva de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da realização de…
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