Processo 0025952-04.2018.8.19.0209

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0025952-04.2018.8.19.0209
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025952-04.2018.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025952-04.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00343841 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 RECORRIDO: LAURINEIA ANTUNES FARIAS ADVOGADO: MÁRIO DE JESUS SIROTHEAU BARBOSA OAB/RJ-036356 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025952-04.2018.8.19.0209 Recorrente: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Recorrida: LAURINEIA ANTUNES FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 509/522, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 463/476 e 500/505, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão de corte indevido e retirada do medidor de energia elétrica de imóvel, apesar de contas quitadas. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Acórdão reformou a sentença, determinando cancelamento de faturas, reinstalação do medidor, restabelecimento do serviço em 72 horas sob pena de multa diária (astreintes) e condenação em danos morais. 3. No cumprimento de sentença, decisão extintiva acolheu impugnação da executada, reconhecendo excesso de execução e afastando a exigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal. 4.. Apelação da parte autora sustenta que a executada foi intimada pessoalmente por meio eletrônico, conforme cadastro obrigatório de pessoas jurídicas, e requer reconhecimento da exigibilidade das astreintes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa cominatória, conforme Súmula 410 do STJ. 6. A legislação vigente (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º) considera intimação realizada por meio eletrônico a pessoa jurídica cadastrada como pessoal para todos os efeitos legais. 7. No caso concreto, a executada, concessionária de serviço público, estava devidamente cadastrada no sistema eletrônico do tribunal e foi intimada por meio do portal eletrônico para cumprimento da obrigação de fazer. 8. A intimação eletrônica realizada atende ao requisito de intimação pessoal previsto na Súmula 410 do STJ, tornando exigível a multa cominatória. 5. Reforma da decisão recorrida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da intimação e a exigibilidade das astreintes. 9. Provimento do recurso." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da intimação eletrônica para cobrança de multa cominatória (astreintes) em cumprimento de sentença. 2. Embargante alega omissão no acórdão recorrido e requer atribuição de efeitos infringentes, visando prequestionamento de matérias para eventual recurso excepcional 3. Todas as questões relevantes foram enfrentadas e resolvidas no acórdão embargado, inexistindo…

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