Processo 0025952-49.2023.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025952-49.2023.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025952-49.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO VALE EIRELI EXECUTADO(A): CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO I. Considerando que não houve o pagamento da quantia exequenda no prazo legal, penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução via SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; II - Junte-se aos autos o(s) extrato(s) de detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado (R$ 73,59), considerando ainda o art. 836 do CPC (“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”), deixo de penhora-lo, efetuando seu desbloqueio. Extrato em anexo. III - Frustrado, portanto o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, consoante extratos em anexo, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino que o termo inicial da prescrição no curso do processo seja a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida na presente data. IV - Intime-se o exequente para que se manifeste interesse no feito, requerendo o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. V - No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 22 de junho de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”

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