Processo 0025955-74.2014.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025955-74.2014.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025955-74.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON EDSON DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por HAMILTON EDSON DE OLIVEIRA AGUIAR em face de BANESTES SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que a parte Autora foi vítima de atropelamento por motocicleta em 03/04/2013, o qual lhe acarretou traumatismo cranioencefálico (TCE), fratura da clavícula direita e fratura da fíbula direita, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 4.050,00. Afirma que o referido montante é inferior ao legalmente devido em razão da extensão e gravidade de suas sequelas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a expedição de ofício ao Departamento Médico Legal para a realização de perícia técnica e a condenação dos Requeridos ao pagamento do complemento da indenização. Inicial e documentos às fls. 02/29. Contestação dos Requeridos às fls. 46/55. Termo de audiência à fl. 75. Réplica às fls. 79/82. Laudo médico do Departamento Médico Legal id 62482862. Manifestação da parte Autora id 83119918. Petitório do Requerido id 83526076. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O cerne da controvérsia é decidir se a parte Autora faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2013. Inicialmente, cumpre afastar a alegação da parte Requerida de perda da prova por não comparecimento da parte Autora à perícia agendada (id 83526076), visto que o laudo do IML foi regularmente confeccionado e anexado aos autos no id 62482862. Outrossim, devidamente intimadas para se manifestarem sobre o teor da referida prova técnica oficial, as Requeridas mantiveram-se inertes, conforme certificado no id 92023116. Por conseguinte, operou-se a preclusão para as Requeridas impugnarem o conteúdo e as conclusões vertidas pelo Expert, devendo o julgamento amparar-se integralmente nas constatações do laudo do IML (id 62482862), dotado de presunção de impessoalidade e legitimidade técnica. Pois bem. O sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 6.194/74, instituiu o seguro DPVAT com um profundo caráter social, objetivando amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, independentemente da apuração de culpa. Contudo, a amplitude de sua cobertura não é irrestrita, devendo ser analisada à luz dos contornos fáticos de cada caso e da interpretação consolidada pelos tribunais superiores, que buscam preservar a finalidade do instituto sem o desvirtuar. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 474, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Como se depreende, a mensuração do quantum indenizatório não se resolve pela aplicação…

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