Processo 0025957-32.2025.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025957-32.2025.5.24.0002 AUTOR: MAURO BENANTE JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd3237 proferido nos autos. DECISÃO 1. Retire-se o processo da pauta de audiências. 2. Os fatos cuja apuração se faz necessária não ficaram suficientemente esclarecidos pela prova pericial realizada. 3. A perita médica concluiu não haver nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada (tendinopatia bilateral dos ombros – CID10 M75.1 / M65.9) e as atividades do autor na ré, apesar de mencionar a existência de movimentos repetitivos, que é um dos fatores extrínsecos da doença. 4. A patologia diagnosticada no autor é a mesma que deu origem ao recebimento de benefício previdenciário no ano de 2016, com reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de nexo com as atividades laborais (Id d639779), situação aparentemente persistente, ao menos até o ano de 2025, conforme documento médico de Id d31cd25. 5. Forte, então, no art. 480 do CPC, designo a realização de nova perícia médica. Nomeio, para tanto, Dr. Carlos Alberto Macedo de Oliveira para apuração do nexo causal/concausal, bem como eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral e elementos de culpa da reclamada (art. 3º da Lei n. 5.584/1970). Conforme agenda fornecida pelo(a) perito(a), a perícia será realizada no dia 01/12/2026 às 14:30h, na Rua João Pedro de Souza, 21 (Fundos), Bairro Monte Líbano, Campo Grande-MS. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento oficial de identificação com foto (RG, CTPS, carteira de motorista, passaporte, carteira profissional, carteira de identificação funcional - art. 2º da lei 12.037/2009). O não comparecimento do(a) reclamante à perícia médica presumirá a desistência da referida prova pericial. Caso haja motivo justificado deverá o(a) autor(a) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, contados da data em que a perícia seria realizada, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia (art. 3º, caput, da Lei n. 5.584/1970). Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para (art. 465, §1º, do CPC): a) formulação de quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a); b) indicação de assistente técnico, ficando a cargo da(s) parte(s) a responsabilidade por dar ciência ao profissional da data e local da perícia. O assistente técnico deverá apresentar seu parecer no mesmo prazo concedido ao(à) perito(a) (Lei 5584/70, 3º, parágrafo único). QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há nexo causal ou concausal entre a(s) doença(s) indicada(s) na petição inicial e o labor executado perante a reclamada? 2) Havendo nexo concausal, qual o percentual respectivo? 3) Há incapacidade laboral? Em caso positivo, qual o seu percentual? 4) A incapacidade é permanente ou temporária? 5) Há culpa da reclamada pela (s) doença(s) que acometeu(ram) a parte autora? Em que consiste? Quais medidas poderiam ser adotadas para evitar o adoecimento do(a) trabalhador(a)? 6) Houve circunstâncias que podem ser atribuídas ao(à) trabalhador(a) capazes de contribuir para o surgimento da(s) moléstia(s) ocupacional(is), como histórico laboral, doenças degenerativas, lesões antigas, hereditariedade ou doenças pré existentes? Suspendam-se os autos até o integral cumprimento de todas as diligências…
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