Processo 0025957-67.2020.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LEVI JOSÉ SOUZA DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e VILAR SPORT CAR AUTOMOVEIS EIRELI ME. Afirma haver adquirido um veículo da segunda ré sendo parte do preço pago mediante financiamento tomado junto ao primeiro. Contudo, poucos dias após a entrega do veículo esse passou a apresentar defeito consistente no vazamento de óleo do motor, superaquecimento, vazamento de fluido do radiador, consumo concomitante de gasolina e GNV o que causou pane no sistema elétrico, rompimento do sistema de embreagem, caixa de marchas, problemas que persistiram a despeito de ser encaminhado a oficina indicada pela vendedora, inúmeras vezes chegando o motor ao princípio de incêndio. Muitos dos reparos o autor teve que pagar, mesmo estando no período de garantia. Pretende, assim, a rescisão dos contratos mantidos com ambos os réus, com a restituição dos valores pagos, tanto pela aquisição do veículo quanto pelas mensalidades do financiamento e despesas com os reparos além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Subsidiariamente requer a rescisão do contrato de compra condenando a segunda ré a arcar com o pagamento decorrente do financiamento junto ao primeiro réu. A fls. 65 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela. Contestação do banco primeiro réu a fls. 76. Afirma haver sido validamente pactuado um contrato de financiamento tendo o réu cumprido integralmente com sua parte na avença. A fls. 120 foi decretada a revelia do segundo réu. Réplica a fls. 125. Decisão de saneamento do processo a fls. 167 quando foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial. A fls. 194 apresentou contestação a empresa segunda ré restando mantida a decretação da sua revelia a fls. 213. Laudo pericial a fls. 233. Após as partes se manifestarem sobre o laudo e afirmarem a inexistência de outras provas a serem produzidas, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a rescisão dos contratos, tanto de compra e venda de veículo, quanto de financiamento, mantidos com os réus, bem como indenização por danos morais e materiais. A empresa vendedora do veículo, a despeito de citada regularmente, quedou-se inerte, de forma que lhe foi decretada a revelia por decisão mantida mesmo após ter vindo ao processo, apresentado defesa e sustentar a nulidade de citação, o que não foi acatado por nova decisão que manteve a decretação da revelia e não foi objeto de qualquer recurso por parte do réu restando, assim, preclusa. Já a instituição financeira sustenta que o contrato de financiamento foi validamente pactuado tendo ela cumprido integralmente sua parte na avença entregando o valor correspondente ao vendedor. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 233 concluindo que: Pode-se concluir: o veículo apresenta estado de conservação/aparência ruins, e está imobilizado numa garagem desde quando foi objeto de um incêndio na região do motor; o incêndio, a toda evidência, teve origem no sistema de combustível líquido próximo ao flautim do corpo de borboleta, e foi decorrente de provável vazamento de combustível na região e contato com componentes elétricos; os serviços realizados em garantia e…
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