Processo 0025958-14.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0025958-14.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TEX TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : PAOLLA MARCELA DA SILVA STRASSER OLIVO (OAB SP467638) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do juízo 100% digital INTIME-SE a parte autora para , no prazo de 15 dias , fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento . - Da inversão do ônus da prova No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a relação jurídica travada entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. A parte autora é pessoa jurídica que atua no ramo de telecomunicações e utiliza a infraestrutura de postes da concessionária ré como insumo para a consecução de sua atividade econômica, qual seja, a prestação de serviços de internet. Desse modo, não se enquadra no conceito de consumidora final destinatária do serviço, tratando-se de típica relação empresarial e regulatória de compartilhamento de infraestrutura. Por conseguinte, afasta-se a incidência das normas consumeristas e, por via de consequência, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no diploma consumerista, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a parte ré reduza o valor cobrado por ponto de fixação em postes para o preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL e ANATEL, bem como se abstenha de realizar o corte ou a desmobilização de seus cabos e equipamentos, e de efetuar protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes em relação aos valores controvertidos. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de…
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