Processo 0025960-87.2025.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
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Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0025960-87.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE : DANIEL SOUZA ARGOLLO DUARTE ADVOGADO(A) : ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) IMPETRADO : INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES (OAB TO08200B) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL SOUZA ARGOLLO DUARTE , adolescente, representado por sua genitora, ILKA MARIA FERREIRA DUARTE ARGOLLO , em face de ato atribuído ao Administrador Escolar do Colégio Adventista de Araguaína, Sr. FLÁVIO CARNEIRO DA SILVA . Narra o impetrante que, embora regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Direito da FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins, necessitando, para efetivação da matrícula, da expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, o que foi indeferido administrativamente. Sustenta que já havia integralizado carga horária de 3.080 horas/aula ao longo do ensino médio, quantitativo superior ao mínimo legal exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como demonstrado aptidão intelectual mediante aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior. A liminar foi inicialmente indeferida por este Juízo (evento 5). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 0020333-23.2025.8.27.2700, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deferiu a tutela antecipada recursal, determinando a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor do impetrante (evento 16). A autoridade coatora apresentou informações (evento 17), comunicando o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, mediante expedição do certificado e entrega do histórico escolar, sem oposição ao mérito da demanda. O Ministério Público manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, com confirmação da tutela anteriormente deferida (evento 30). É o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A tutela mandamental exige demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado mediante prova pré-constituída, bem como comprovação objetiva da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio em favor de estudante aprovado em vestibular para curso superior, diante da comprovação de integralização da carga horária mínima legalmente exigida. A matéria controvertida é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. 2. DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO A Constituição Federal consagra a educação como direito fundamental social indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, dispondo: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Ainda: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e…
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