Processo 0025961-60.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025961-60.2025.5.24.0005 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA NETA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cffaf proferida nos autos. DECISÃO - REAPRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de reanálise da tutela de urgência em face das recentes manifestações das partes e documentos juntados após a decisão de modulação de efeitos (ID a7d1024). I – RELATÓRIO DOS FATOS RECENTES Em cumprimento à ordem judicial, a Reclamada submeteu a Reclamante à avaliação médica ocupacional em 20/05/2026, na qual o médico do trabalho da empresa concluiu que a obreira permanece INAPTA para o exercício de suas funções. Por outro lado, a Reclamante apresentou resultado de perícia realizada pelo INSS em 19/05/2026, que INDEFERIU o benefício por incapacidade temporária (NB 730.066.920-5) sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". No que tange aos pagamentos, a Reclamante alegou inadimplemento desde abril. A Reclamada comprovou a realização de depósito judicial (ID ac01d2e), o qual abrange o período de 05/04/2026 a 05/05/2026. A ré informou ainda que, a partir da competência junho/2026, os pagamentos serão regularizados via folha de pagamento bancária. Por fim, a Reclamada requereu que a obrigação salarial fosse limitada até a perícia judicial designada para 17/08/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO O cenário atual confirma, de forma inequívoca, a existência do limbo previdenciário-trabalhista, uma vez que a autarquia previdenciária atesta a aptidão da trabalhadora enquanto o serviço médico da empresa ratifica sua inaptidão. Nestes casos, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a empresa deve arcar com os salários, pois o contrato de trabalho volta a gerar efeitos após a alta previdenciária, permanecendo a obreira à disposição do empregador. Quanto ao adimplemento salarial, observo que o depósito judicial efetuado (ID ac01d2e) quitou as obrigações até 05/05/2026. Considerando que o próximo período mensal (06/05/2026 a 06/06/2026) ainda está em curso nesta data, não se verifica, no presente momento processual, vácuo de inadimplemento relativo ao mês de maio de 2026. Assim, a decisão deve ser adequada para refletir que a mora salarial futura deve ser evitada mediante a prometida inclusão em folha. Indefiro o pedido da ré para limitar a tutela até a data da perícia judicial (17/08/2026), pois a obrigação de pagar salários no "limbo" persiste enquanto não houver o restabelecimento do benefício pelo INSS ou a efetiva reintegração da trabalhadora em função compatível. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC e na tese do limbo previdenciário, READEQUO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Reconhecer a manutenção do limbo previdenciário-trabalhista diante da divergência entre os laudos do INSS e da empresa;Manter o pagamento integral dos salários da Reclamante, obrigação fixada a partir de 20/01/2026;Acolher a manifestação da ré referente a regularização em folha e determinar que, a partir da competência maio/2026 (com pagamento em junho/2026), o adimplemento ocorra obrigatoriamente via conta bancária da obreira, na forma ordinária da empresa;Ratificar a obrigação de restabelecimento e manutenção imediata do plano de saúde (Hapvida) nas mesmas condições anteriores, mediante a dedução da cota-parte da obreira em folha;Indeferir a limitação da tutela à data da perícia,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.