Processo 0025963-30.2025.5.24.0005

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025963-30.2025.5.24.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0025963-30.2025.5.24.0005 REQUERENTES: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQUERENTES: BIANCA CAROLINA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8239cc proferido nos autos.   Vistos. Bianca Carolina de Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CNPJ 03.945.724/0001-33) noticiaram o inadimplemento de acordo homologado judicialmente, o que ensejou a determinação de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, a parte exequente informa, no ID f1fa090, que a Caixa Econômica Federal limitou a liberação dos valores, sob o fundamento de que a trabalhadora é optante da modalidade Saque-Aniversário. Diante desse fato, a Reclamante requer a expedição de novo alvará com ordem específica para o levantamento integral da conta vinculada, argumentando que a urgência de sua condição de gestante e o desemprego involuntário devem prevalecer sobre a restrição administrativa. O exame jurídico da questão revela que a adesão à modalidade Saque-Aniversário, instituída pela Lei 13.932 de 2019, altera substancialmente o regime de disponibilidade dos depósitos do FGTS. De acordo com o Artigo 20-A, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.036 de 1990, a opção por retiradas anuais impede o saque do saldo principal na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Trata-se de uma escolha voluntária do trabalhador que, ao exercer sua autonomia privada para receber parcelas anuais, abre mão da sistemática do saque-rescisão. O Poder Judiciário não possui autorização legal para convolar ou anular os efeitos dessa opção administrativa válida, sob pena de desvirtuar o equilíbrio financeiro do fundo gestor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região é firme ao reconhecer que a opção pelo Saque-Aniversário inviabiliza o levantamento da totalidade dos depósitos em caso de dispensa. Conforme entendimento consolidado, a restrição legal deve ser observada mesmo diante do caráter alimentar das verbas, uma vez que a norma garante a manutenção do direito ao saque da multa rescisória de 40%, preservando o núcleo essencial da proteção contra a despedida arbitrária. A condição de gestante e a necessidade financeira, por mais sensíveis que sejam, não autorizam o magistrado a criar exceção não prevista pelo legislador federal ou a atropelar o regime jurídico escolhido pela própria trabalhadora. Neste sentido, cito o Acórdão: “O juízo de origem determinou o recolhimento do FGTS de todo o período contratual reconhecido, com acréscimo da multa de 40%, a ser efetuado em conta vinculada, observando, ainda, a impossibilidade de liberação dos valores em razão da opção do autor pela sistemática do saque-aniversário (f. 462). O autor pretende a liberação dos valores de FGTS deferidos, sustentando que, reconhecido o vínculo e as diferenças devidas, faz jus ao levantamento integral dos depósitos. Requer a expedição de alvará para saque do FGTS. Não lhe assiste razão. A sentença observou corretamente o regime jurídico aplicável ao FGTS, determinando o depósito dos valores na conta vinculada, em consonância com a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, consignou que o autor aderiu à modalidade de saque-aniversário, hipótese em que há limitação legal ao levantamento…

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