Processo 0025963-36.2025.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025963-36.2025.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025963-36.2025.5.24.0003 AUTOR: RITA FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: PAULO SILVA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99540a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por RITA FREITAS DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE PAULO SILVA DA SILVA e MAURÍCIO SILVA DA SILVA, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o vínculo empregatício de 02/01/2022 a 15/01/2024 e condenar o 1º réu, ESPÓLIO DE PAULO SILVA DA SILVA, a pagar à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas: Saldo de salário (15 dias);13º salários integrais de 2022 e 2023 e proporcional 2024 (1/12);Férias integrais de 2023/2024 acrescidas de um terço;Horas extras (acima da 8ª diária/44ª semanal) e reflexos;Intervalo intrajornada (45 min/dia) indenizado;FGTS;Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O 1º réu deverá cumprir a obrigação de fazer, na forma da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º réu, MAURÍCIO SILVA DA SILVA, na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, ressalvadas aquelas excluídas pelo § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelos réus, solidariamente, calculadas no importe de R$ 600,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, inciso VII, do CPC. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do TST exige o pré-questionamento apenas em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Por fim, registro que foram analisadas todas as alegações relevantes constantes da inicial e da contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa àquelas que se mostraram impertinentes ou irrelevantes à formação do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SILVA DA SILVA - MAURICIO SILVA DA SILVA

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