Processo 0025964-62.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se verificam, por ora, os pressupostos autorizadores da tutela recursal. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, sociedade empresária em recuperação judicial, em razão da ausência de comprovação de insuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais. Cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou o simples fato de encontrar-se submetida ao regime de recuperação judicial. Diversamente do que ocorre em relação às pessoas naturais, para as quais a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica não desfruta de qualquer presunção legal de insuficiência financeira, incumbindo-lhe comprovar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo. (AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade." (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No caso concreto, embora a agravante tenha instruído o recurso com balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancetes e relatório mensal de atividades, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, a existência de crise econômico-financeira compatível com o processamento da recuperação judicial, marcada por prejuízo líquido expressivo no exercício de 2025 e elevado passivo. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais objeto da presente controvérsia. Isso porque a aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica não decorre exclusivamente da constatação de resultados negativos ou de elevado endividamento, exigindo prova de que a despesa processual compromete efetivamente sua capacidade financeira. No particular, observa-se que as custas cujo recolhimento se pretende afastar correspondem ao valor de R$ 270,40, montante diminuto quando confrontado com a realidade patrimonial revelada pelos próprios documentos acostados ao recurso. Ademais, em sede de cognição sumária, também não permitem concluir que o recolhimento da importância exigida seja apto a inviabilizar suas atividades ou comprometer a consecução dos objetivos da recuperação judicial. Nessa perspectiva, a circunstância de a agravante…
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