Processo 0025968-37.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025968-37.2025.8.16.0001 Processo: 0025968-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$157.398,30 Autor(s): GELMA DA CRUZ NOLETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0025968-37.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR GELMA DA CRUZ NOLETO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO GELMA DA CRUZ NOLETO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 19/02/2019, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “HAVAN S.A” na função de “LIDER COMERCIAL JR.”; declarou que sofreu queda da empilhadeira; sustentou que, em decorrência do infortúnio, lesionou o“Pé/Tornozelo E (fratura da base de 5 º metatarso”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 627.015.176-0), cessado em 30/04/2019; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o melhor benefício ao beneficiário. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 14.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 16.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 23.1/23.3) Designou-se perícia médica (mov. 36.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 59.1), com manifestação das partes aos mov. 70.1 e 75.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 81.1), com manifestação das partes aos mov. 85.1 e 88.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. FREDERICO GUAURINO DE OLIVEIRA JUNIOR, é médico especialista em Medicina do Trabalho, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com…
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