Processo 0025968-37.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025968-37.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025968-37.2025.8.16.0001   Processo:   0025968-37.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$157.398,30 Autor(s):   GELMA DA CRUZ NOLETO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0025968-37.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR GELMA DA CRUZ NOLETO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    GELMA DA CRUZ NOLETO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 19/02/2019, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “HAVAN S.A” na função de “LIDER COMERCIAL JR.”; declarou que sofreu queda da empilhadeira; sustentou que, em decorrência do infortúnio, lesionou o“Pé/Tornozelo E (fratura da base de 5 º metatarso”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 627.015.176-0), cessado em 30/04/2019; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o melhor benefício ao beneficiário. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 14.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 16.1.  Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 23.1/23.3)  Designou-se perícia médica (mov. 36.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 59.1), com manifestação das partes aos mov. 70.1 e 75.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 81.1), com manifestação das partes aos mov. 85.1 e 88.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.          II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. FREDERICO GUAURINO DE OLIVEIRA JUNIOR, é médico especialista em Medicina do Trabalho, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com…

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