Processo 0025971-64.2014.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025971-64.2014.8.08.0012 EMBARGANTE: SAPIENS SOLUÇÕES PATRIMONIAIS INFORMATIZADAS LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025971-64.2014.8.08.0012 EMBARGANTE: SAPIENS SOLUÇÕES PATRIMONIAIS INFORMATIZADAS LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, reconheceu a competência tributária do Município de Cariacica/ES para cobrança de ISS, ao concluir pela inexistência de estabelecimento prestador nos Municípios do Rio de Janeiro/RJ, Anchieta/ES e Mariana/MG. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões quanto à caracterização do estabelecimento prestador, à valoração da prova pericial, à alegada violação ao princípio da legalidade estrita e ao enquadramento tributário dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a prestação de serviços in loco e, simultaneamente, concluir pela inexistência de estabelecimento prestador nos municípios de destino; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prova pericial relativa à existência de unidade econômica ou profissional fora da sede da empresa; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar alegação de nulidade da CDA por fundamento em lei revogada; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enquadramento tributário dos serviços na lista anexa à LC nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois o colegiado distinguiu a execução material dos serviços do conceito jurídico de estabelecimento prestador, cuja configuração exige estrutura organizacional permanente, conforme o art. 4º da LC nº 116/2003 e a orientação firmada no Tema 198/STJ. O mero deslocamento de profissionais não caracteriza estabelecimento prestador. 5. Não se verifica omissão quanto à prova pericial, uma vez que o acórdão apreciou expressamente os elementos probatórios e concluiu pela insuficiência de comprovação da existência de unidade econômica ou profissional nos municípios de destino, mantendo a presunção de localização do estabelecimento prestador na sede da empresa. 6. As alegações relativas à nulidade da CDA por fundamentação em lei revogada e ao enquadramento tributário dos serviços não foram suscitadas na apelação, razão pela qual não integraram o âmbito de devolução recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, estando preclusas. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a…
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