Processo 0025971-70.2023.8.16.0030

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025971-70.2023.8.16.0030
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0025971-70.2023.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE  REAJUSTE SALARIAL NO ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Município de Santa Mariana, que questiona a cobrança de reajustes salariais de servidor público, alegando que a autora deixou de receber 2 referências equivalentes a 6% após atingir a referência 100 da tabela salarial do magistério, conforme a Lei Municipal 5.137/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reajuste salarial de um servidor público que já atingiu a última referência prevista na tabela salarial do magistério municipal.III. Razões de decidir3. A autora atingiu a referência máxima na carreira do magistério municipal, não havendo respaldo jurídico para qualquer acréscimo além do limite estabelecido pela legislação.4. Conforme a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, o que impossibilita o deferimento de progressão ou reajuste que ultrapasse o limite remuneratório previsto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de reajuste salarial a servidor público que já atingiu a última referência prevista em lei, não havendo respaldo normativo para novos avanços ou acréscimos remuneratórios além desse limite._________Dispositivos relevantes citados:  L. nº 9.099/1995, art. 46; L. nº 5.137/2022; Súmula Vinculante 37.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004251-47.2023.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 17.06.2024; Súmula Vinculante 37.

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