Processo 0025972-98.2025.5.24.0002
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025972-98.2025.5.24.0002 EXEQUENTE: APARECIDO GIL CORONEL E OUTROS (4) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d67bbda proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0024843-73.2016.5.24.0002, em que o Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região reconheceu o direito dos carteiros motorizados à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa — AADC com o Adicional de Periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 01/11/2014, com cálculo sobre o salário-base e reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, além da condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Os exequentes apresentaram cálculos de liquidação no montante total de R$ 800.437,20 (outubro/2025). Intimada, a ECT apresentou impugnação (Id 6fadfbd), sobre a qual os exequentes se manifestaram em contrariedade (Id 85bde2e). Passo ao exame das teses impugnatórias. 1. — DA COMPENSAÇÃO ENTRE O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A ECT postula a compensação entre os valores devidos a título de AADC e aqueles pagos a título de adicional de periculosidade desde novembro/2014, com fundamento na alegada nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 — cuja suspensão de efeitos teria sido determinada, em tutela provisória de urgência, pelo TRF1 nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado daquela ação federal. A tese não prospera, pelos fundamentos a seguir expostos. O título exequendo transitou em julgado em março/2024. A compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade foi expressamente afastada pelo acórdão exequendo, que concluiu que "o adicional de periculosidade e o AADC possuem naturezas diversas e a cumulação de ambos não configura bis in idem, não havendo falar em eventual compensação". Essa conclusão foi mantida quando da análise dos recursos interpostos pela ECT perante o TST, que negou seguimento ao pedido de compensação por ausência de transcendência, reafirmando a proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 836 da CLT; art. 505 do CPC). Reiterar o pedido de compensação em sede de cumprimento de sentença configura tentativa de rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que é vedado. A via própria para desconstituição do título seria a ação rescisória, e não a impugnação à execução. Tampouco assiste razão à ECT ao invocar o art. 493 do CPC e a Súmula 394 do TST para qualificar a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 como fato superveniente apto a ensejar compensação. Em primeiro lugar, a tutela provisória concedida pelo TRF1 em janeiro/2024 é de natureza precária e provisória — não houve declaração definitiva de nulidade da portaria —, de modo que seus efeitos não podem, neste estágio, ser equiparados à extinção do direito ao adicional de periculosidade. Em segundo lugar, e mais relevante, a decisão que concedeu a tutela é anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (março/2024), não podendo, por isso, ser…
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