Processo 0025973-86.2025.5.24.0001
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025973-86.2025.5.24.0001 EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO ALBUQUERQUE VASQUES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d8809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ofereceu embargos à execução, no cumprimento provisório de sentença que lhe move CARLOS FERNANDO ALBUQUERQUE VASQUES, reiterando os temos de sua impugnação os cálculos de liquidação (prerrogativas equiparadas à Fazenda Pública – diferenças do adicional por tempo de serviço e sua base de cálculo), já decidida por este Juízo, em sentença proferida à f. 2825-2828. Inovou, todavia, acrescentando (i) quitação total das parcelas devidas decorrentes do contrato de trabalho, em razão da adesão a plano de desligamento incentivado, (ii) prescrição do direito sobre o qual se funda parte da conta liquidada, bem como (iii) impugnação quanto à impossibilidade de execução das parcelas de anuênios e promoções por antiguidade, conforme interpretação extraída da Lei Complementar n.º 173/2020. Juntou documentos e apólice de seguro garantia. O autor rechaçou as pretensões do embargante, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos, subscritos por procurador habilitado e garantida a execução (CLT, 884, caput). MÉRITO As matérias impugnadas pelo embargante não comportam mais discussão nessa fase de executória, porquanto deliberadas em cognição. O réu suscitara, em contestação, a discussão acerca “da prescrição de mérito – prescrição quinquenal” (f. 454), “quitação total do contrato de trabalho”, por adesão a plano de desligamento voluntário (f. 455), assim como questionou o “adicional por tempo de serviço”, consoante interpretação da Lei Complementar n.º 173/2020 (f. 455-457). Por fim, pugnou pela equiparação à Fazenda Pública, sob o tópico “das prerrogativas de Fazenda Pública” (f. 483-484). O título judicial deliberou sobre todas as matérias suscitadas pelo embargante (f. 1559-1575) (CLT, art. 879, §1º). Ainda que assim não fosse, eventuais omissões comportariam supressão naquela fase cognitiva. Além disso, a sentença foi proferida de forma líquida. As matérias passíveis de discussão da conta limitaram-se às retificações acolhidas em acórdão, quais sejam: a) adicional de insalubridade (f. 1977); b) percentual do adicional de férias (f. 1982); c) honorários advocatícios sucumbenciais (f. 1990); e d) horas extras (f. 1997); Portanto, as discussões propostas pelo embargante, quanto às diferenças do adicional por tempo de serviço e sua base de cálculo, findaram-se na fase cognitiva, sem possibilidade de revisão do título judicial nessa fase executória (CLT, art. 879, §1º). Diante disso, rejeito as pretensões do embargante. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pelo executado EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V). Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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