Processo 0025974-11.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025974-11.2025.5.24.0021 AUTOR: UESLEI RAMIRES DOS SANTOS RÉU: 40.631.746 LUCIANO GARCIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30dbae proferido nos autos. Vistos. Conforme se infere da ata de f. 128/129, em 26/1/2026, as partes celebraram um acordo por força do qual o requerido se comprometeu a pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 6.540,00, em 4 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 e as demais, iguais e fixas, no valor de R$ 1.180,00 cada, vencíveis nos dias 10/2/2026, 10/3/2026, 10/4/20226 e 11/5/2026. Estabelece o art. 413 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, verbis: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Pois bem, examinando os documentos de f. 135/137, verifico que as três primeiras parcelas do acordo somente foram pagas em 11/2/2026, 12/3/2026 e 13/4/2026. Isso não obstante, considerando que foi apenas de um, dois e três dias, respectivamente, o atraso no cumprimento da obrigação assumida pelo executado, revela-se excessiva, a meu ver, a cláusula penal de 50% estabelecida no termo de conciliação. Bem ilustram a hipótese em exame os arestos a seguir transcritos, verbis: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. MULTA DE 60%. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema em análise é no sentido de que, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. Entretanto, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. E essa conclusão é decorrente da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em razão da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-1001666-20.2016.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/12/2025 - grifei). “(Omissis). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu manter a aplicação da cláusula penal com previsão de multa de 100% do valor devido, sem reduções. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, não havendo ofensa à coisa julgada. III. No caso dos autos, a não redução da cláusula penal se mostra desproporcional em razão do pagamento integral do acordo, ainda que fora do prazo estipulado inicialmente. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, tendo contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Transcendência…
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