Processo 0025975-30.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025975-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NEILTON LINS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. constitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional nº 103/19. SOBRESTAMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025975-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NEILTON LINS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0025975-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NEILTON LINS DE CARVALHO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MAGISTRADO sentenciante: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. constitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional nº 103/19. SOBRESTAMENTO. 1. Recurso inominado de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez. 2. Pretensão recursal defendendo que a incapacidade foi anterior à Emenda constitucional 103/2019 e que os cálculos devem levar em conta a legislação da época. 3. Verifica-se que a matéria em exame nestes autos será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 6.254, ADI 6.271, ADI 6.279 e ADI 6.385, todas de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que têm como objeto, dentre outras questões, a análise da constitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional nº 103/19. 4. Como o resultado do julgamento das referidas ações diretas poderá influenciar no julgamento de eventual RE, o STF tem determinado a devolução dos REs que tratam do mesmo tema para que se aguarde o julgamento das ADI's. Neste sentido, tem-se as decisões monocráticas proferidas no RE 995900 (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), no RE 1430786 (Relator Ministro Dias Toffoli) e no RE 1364578 (Relatora Ministra Cármen Lúcia). Nesta Turma Recursal, tem-se a decisão monocrática proferida no processo 0501716-74.2022.4.05.8013 - ARE 1428166 (Relator Ministro Roberto Barroso). 5. Neste sentido, voto pelo sobrestamento do presente feito, para que aguarde o julgamento das ADI 6.254, ADI 6.271, ADI 6.279 e ADI 6.385, até o trânsito em julgado das referidas ações diretas. Intimações devidas, providências necessárias. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025975-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NEILTON LINS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em SOBRESTAR, nos termos do voto do Relator.
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