Processo 0025975-68.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025975-68.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO, PELO BANCO, DE DEPÓSITO DE VALORES SUPOSTAMENTE RELACIONADOS A POSSÍVEL FRAUDE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TRANSAÇÃO SUSPEITA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO (ART. 370 DO CPC). ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, DO CPC). INFORMAÇÕES SOB DOMÍNIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, que, ao delimitar os pontos controvertidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, determinou a apresentação de documentação comprobatória de transação apontada como suspeita de fraude, sob pena de multa diária. 2 A instituição financeira sustenta que o encerramento da conta decorreu de desinteresse comercial e impugna a obrigação de exibir documentos relacionados a suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é legítima, no âmbito do poder instrutório do magistrado, a determinação para que instituição financeira apresente documentação relativa a transação reputada suspeita, quando tal circunstância é invocada como fundamento para o encerramento unilateral da conta bancária. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada, nos autos, afirmação expressa da própria instituição financeira no sentido de que valores teriam sido depositados na conta do autor e que tais valores estariam vinculados a possível fraude, revela-se pertinente a determinação judicial de apresentação da documentação correspondente. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de demonstrar circunstância cuja prova se encontra sob domínio exclusivo do fornecedor. 6. A decisão agravada insere-se no âmbito do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC, bem como na lógica da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. Ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão. 8. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, diante do reexame aprofundado da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025975-68.2025.8.17.9000, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data…
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