Processo 0025976-23.2025.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025976-23.2025.5.24.0007 RECORRENTE: FABIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0025976-23.2025.5.24.0007 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : FABIO DA SILVA Advogado : Nilmare Daniele da Silva Irala e outro Recorrido : SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogado : Neusa Aparecida Sotana de Souza Recorrente : SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogado : Neusa Aparecida Sotana de Souza Recorrido : FABIO DA SILVA Advogado : Nilmare Daniele da Silva Irala e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DO MM. JUIZ DO TRABALHO IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das respectivas contrarrazões apresentadas. 2 - MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VERBAS RESCISÓRIAS O autor busca ver reconhecida a invalidade do contrato de trabalho a título de experiência. Para tanto, argumenta que o contrato de ID b9253b5 foi assinado somente em 16/7/2025 (conforme certificado de assinatura digital de ID b98ea70), após, portanto, o início da prestação dos serviços, que ocorreu em 8/7/2015, ressaltando, ainda, que o prazo inicialmente previsto de 45 dias foi extrapolado, sem que tenha sido apresentado documento formal que comprove a sua prorrogação. A pretensão, contudo, não prospera. Comungo do entendimento manifestado na origem no sentido de que deve prevalecer o reconhecimento da modalidade contratual a título de experiência, consoante contrato assinado digitalmente pelo trabalhador ao ID b98ea70. A circunstância do contrato ter sido assinado poucos dias depois do início da prestação dos serviços não é capaz, por si só, de invalidar o ajuste firmado entre as partes, ainda mais, como bem destacado pelo julgador primário, na hipótese em que o autor sequer junta aos autos a sua carteira de trabalho para comprovar a tese lançada na petição inicial quanto à contratação, desde o início, por prazo indeterminado. A ausência de assinatura do trabalhador no TRCT, registro, em nada altera a conclusão ora expendida. Inviável, ainda, reconhecer que o prazo de 45 dias do período de experiência foi extrapolado. Além de se tratar de alegação inovadora, não aventada na peça de ingresso, o contrato possui cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação pelo mesmo período, que pode se dar mesmo de maneira tácita, consoante entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante também discorda da sentença que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de indenização por danos morais. Alega que a testemunha DJAILSON prestou depoimento minucioso e coerente acerca das ofensas proferidas pelo supervisor Osmir, inclusive no tocante à discriminação religiosa, confirmando o tratamento depreciativo reiterado capaz de violar a sua dignidade e acarretar o dever da ré de indenizá-lo. A insurgência recursal, no entanto, não prospera. Não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio consagra o direito à reparação por danos morais, mormente quando há comprovação de abalo à honra, à imagem, à intimidade ou à…
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