Processo 0025977-85.2009.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (9)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0025977-85.2009.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DA FÉ GADELHA DA SILVA, MARIA IRANEIDE MORAES, MARIA ODALICE DO NASCIMENTO AMINTAS, MARIA DE LOURDES SOARES LASSANCE MARTINS, OLÍMPIO MENDES FERREIRA, PAULO AUGUSTO SAINT CLAIR IGREJA, ROSANGELA MARIA JATY ABREU DOS SANTOS, RUBENS ACÁCIO FRANCO e FLORISBELA CARMO DA COSTA. REPRESENTANTE: RENATO SANTA BRÍGIDA OAB/PA 6947 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 33584777) interposto por com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INTERSTÍCIO DE 5% PREVISTO EM LEI ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Universidade do Estado do Pará (UEPA) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença parcialmente procedente para condenar a instituição ao pagamento de diferenças salariais devidas a servidores públicos estaduais em razão do não cumprimento da progressão funcional horizontal de 5% entre níveis da mesma classe, prevista no art. 47 da Lei Estadual nº 6.065/1997, no períodoanterior a outubro de 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a progressão funcional horizontal aos servidores estaduais com base em interstício legal não observado pela administração; (ii) estabelecer se tal concessão afronta os limites orçamentários e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal ou os entendimentos consolidados nas Súmulas e Temas de Repercussão Geral do STF. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional horizontal baseada em critérios legais objetivos constitui direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos normativos, e não se confunde com reajuste, equiparação ou aumento remuneratório vedado por lei. 1. A inobservância do interstício de 5% entre níveis da mesma classe foi reconhecida pela própria Administração Pública, conforme os Ofícios nº 0767/2005-GS e nº 0670/2005/GS/DGP, demonstrando a existência da obrigação legal e a omissão estatal no cumprimento da norma. 2. O argumento da UEPA de que a concessão judicial violaria a Súmula Vinculante nº 4 do STF e os Temas 19, 256, 624, 864 e 984 não se aplica ao caso, pois não se trata de reajuste vinculado ao salário-mínimo nem de equiparação remuneratória, mas de cumprimento de norma legal específica. 3. A ausência de demonstração de impacto fiscal concreto ou de extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal pela UEPA reforça a validade da decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas até agosto de 2005, respeitado o prazo prescricional. 4. O voto condutor reproduz fundamentos da decisão monocrática e enfrenta adequadamente as razões recursais, afastando alegação de nulidade por falta de fundamentação. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal prevista em lei específica constitui direito subjetivo do servidor público e não está sujeita à…
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