Processo 0025978-45.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento Comum Cível Nº 0025978-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR : DONATO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por DONATO VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado/RMC/RCC, sem contratação válida, clara e consciente. Afirma que não pretendeu contratar cartão consignado, mas empréstimo consignado comum, razão pela qual requereu a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a existência de termo de adesão, assinatura eletrônica, biometria facial, documentação pessoal, faturas e autorização para descontos. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora questionou a validade da contratação, a autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, bem como a ausência de informação clara acerca da modalidade contratada. No curso do processo, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a produção de prova pericial, com inversão do ônus probatório, diante da necessidade de apuração da regularidade/autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira. Posteriormente, foi nomeado perito oficial do Juízo, especialista em grafotécnica e papiloscopia, determinando-se que o requerido promovesse o pagamento dos honorários periciais e depositasse em juízo a cópia original do documento apresentado nos autos, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O requerido, contudo, manifestou discordância quanto ao custeio da perícia, sustentando que, por ter sido requerida pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deveriam ser suportados pelo Estado, e não pela instituição financeira. A parte autora, por fim, requereu o julgamento do mérito, afirmando inexistirem diligências pendentes úteis e destacando a ausência de comprovação suficiente da regularidade da contratação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida à luz dos documentos constantes dos autos e da distribuição do ônus probatório, especialmente diante da não realização da prova pericial por conduta atribuível à parte que detinha o ônus de produzi-la. Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, pois já reconhecida sua hipossuficiência econômica, sem elementos supervenientes capazes de justificar a revogação do benefício. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento administrativo ou à tentativa de solução extrajudicial, ressalvadas hipóteses específicas não…
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