Processo 0025978-73.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0025978-73.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025978-73.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : SOLAR FHOTON COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : AMIRA NAZHAT SALEH (OAB SP274809) ADVOGADO(A) : MARY MARINHO CABRAL (OAB SP178485) APELADO : NELMA DE SOUSA MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) ADVOGADO(A) : ROMULO DE SOUZA RIBEIRO (OAB CE045903) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. ATRASO NA ENTREGA E INSTALAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa fornecedora ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso superior a sete meses na entrega e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica na residência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso justificado por problemas logísticos e alfandegários na importação de peças configura excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fortuito externo); (ii) estabelecer se é cabível a condenação em lucros cessantes pela privação da economia de energia elétrica esperada; e (iii) determinar se o atraso no cumprimento do contrato gerou danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes, incidindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, a teor do art. 14, caput, do CDC. 4. As intempéries relacionadas à cadeia produtiva, à importação de componentes e a eventuais falhas de fornecedores parceiros constituem fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial explorada, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade nem de configurar culpa exclusiva de terceiro. 5. O atraso injustificado na instalação do sistema fotovoltaico priva o consumidor da economia de energia esperada, obrigando-o a suportar simultaneamente o pagamento das faturas de energia elétrica convencional e das parcelas do empréstimo contraído para a aquisição do sistema, o que configura lucros cessantes indenizáveis (art. 402 do CC). 6. A conduta desidiosa da fornecedora, que retém o valor integral do contrato e procrastina a instalação por mais de sete meses, submetendo a consumidora a um estado de severa angústia, incerteza e desequilíbrio financeiro, extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da prática abusiva pela ofensora, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Problemas de logística e importação de componentes para instalação de sistema de energia solar configuram fortuito interno e não eximem o…
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