Processo 0025979-67.2023.8.16.0185

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0025979-67.2023.8.16.0185
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0025979-67.2023.8.16.0185 Processo:   0025979-67.2023.8.16.0185 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$78.884,47 Embargante(s):   BANCO SANTANDER AG. SHOPPING CRISTAL Embargado(s):   Município de Curitiba/PR Vistos, Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto consiste em cobrança de ISQN-AUTON do exercício de 2018 (Auto de Infração n. 574221), vinculado à inscrição municipal 00563602-4. O embargante alegou, em síntese: a) a decadência parcial dos créditos tributários referentes aos meses de janeiro a junho de 2018; b) no mérito, a não incidência de ISS sobre as contas “COSIF 7.1.1.15.00-3” (Rendas de Financiamentos) e “7.1.9.30.00-6” (Recuperação de Encargos e Despesas), sustentando se tratar de operações financeiras ou mero ressarcimento de despesas, não enquadráveis na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 27.1). O Município de Curitiba apresentou impugnação (mov. 30.1), defendendo: a) a inocorrência de decadência, pois não houve pagamento antecipado a homologar, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN; b) a incidência do ISS sobre as contas autuadas, com base na interpretação extensiva da lista de serviços e na natureza das atividades bancárias. O embargante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (mov. 33.1). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 37.1 e 38.1). Na sequência, considerando a alegada aplicabilidade do art. 150, §4º, do CTN ao caso, determinou-se a intimação do embargante para apresentar os comprovantes do pagamento parcial mencionado na petição inicial, bem como providenciar a juntada da cópia integral do processo administrativo (mov. 40.1). Em resposta, o embargante juntou aos autos a cópia do processo administrativo e requereu dilação de prazo para apresentação dos comprovantes de pagamento (mov. 43). O pedido foi indeferido por este juízo, oportunidade em que foi declarada preclusa a juntada dos comprovantes de pagamento pelo embargante (mov. 45.1). Por fim, intimado a se manifestar, o Município reiterou os termos de sua contestação e requereu a improcedência dos embargos (mov. 49.1). Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1.PREJUDICIAL E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da decadência parcial O Embargante sustentou a decadência dos créditos referentes ao período de janeiro a junho de 2018, argumentando que foi cientificado do lançamento apenas em julho de 2023, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 150, § 4º, do CTN. Pela natureza do ISSQN, que trata de tributo sujeito, em regra, a lançamento por homologação (CTN, art. 150), há que se concluir que ele depende também da iniciativa do contribuinte em declarar o fato gerador ou pagar o tributo ao fisco; já que a inércia exigirá do ente fiscal o lançamento de ofício, mediante prévia instauração de processo administrativo por meio do qual se fará a verificação da incidência do fato gerador, identificação do…

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