Processo 0025980-72.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025980-72.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VANDA ARAUJO SALES ADVOGADO(A) : MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com Indenização Substitutiva e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por VANDA ARAUJO SALES em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando, em sede liminar, a percepção imediata de parcelas referentes à indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional. Narra a requerente que manteve vínculo administrativo temporário com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins até a data de 12/12/2025, ocasião em que protocolou pedido de desligamento voluntário por acreditar ter em vista nova oportunidade de labor informal. Sustenta, contudo, que no momento da referida manifestação de vontade, encontrava-se em estado gravídico sem o seu conhecimento, o que teria sido confirmado por exame de ultrassonografia realizado posteriormente, em 12/01/2026. Argumenta a existência de erro substancial a eivar de nulidade o ato administrativo de exoneração a pedido, invocando a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, bem como a responsabilidade objetiva do ente público em garantir a estabilidade provisória, independentemente da ciência prévia da gestação por parte da administração ou da própria servidora. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois pressupostos fundamentais e cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em testilha, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória pleiteada, notadamente no que tange à plausibilidade jurídica das alegações autorais diante da natureza do desligamento ocorrido. Compulsando os fatos narrados e a causa de pedir exposta, verifica-se que o rompimento do vínculo administrativo não decorreu de ato unilateral de dispensa por parte da Administração Pública — situação que ensejaria, em tese, a aplicação imediata da proteção conferida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ao revés, consta da exordial e dos documentos que a instruem que a própria autora solicitou seu desligamento voluntário em 12/12/2025. O pedido de demissão ou exoneração a pedido constitui ato jurídico que manifesta a vontade inequívoca do agente em extinguir a relação jurídica mantida com o ente estatal, gozando o ato administrativo subsequente de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade. A estabilidade provisória garantida à gestante pela Constituição Federal visa resguardar a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, protegendo a subsistência da mãe e o desenvolvimento do nascituro frente ao poder diretivo ou discricionário do empregador ou da administração. Todavia, quando a ruptura do vínculo provém da iniciativa da própria servidora, a presunção de vulnerabilidade e a vedação ao desligamento cedem espaço à autonomia da vontade manifestada no ato administrativo de exoneração. A tese de erro substancial, fundamentada nos artigos 138 e 139 do Código Civil, exige dilação probatória exauriente e minuciosa, incompatível com o rito das tutelas…
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