Processo 0025981-62.2016.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025981-62.2016.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025981-62.2016.5.24.0071 AUTOR: DIOVANE SANTOS GONCALVES RÉU: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d990c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra amparo no art. 11-A da CLT c/c na Súmula 12 do TRT/MS. Contudo, para fins de sua decretação, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas executivas que poderiam ser realizadas a requerimento da parte interessada/ofício; b) arquivamento provisório, com ciência ao autor, inclusive da aplicação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de dois anos; c) o credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos para a satisfação do crédito. Na hipótese dos autos, o arquivamento provisório ocorreu desde 25-04-2024. Desta data até o presente dia já se passaram mais de 2 anos. Decorreu o prazo de dois anos sem efetiva constrição de bens e impulso da parte exequente para prosseguir com os atos executivos. Reputo preenchidos os requisitos legais, PROCLAMO a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT), declarando EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 925, CPC). Por economia processual e inconveniência no prosseguimento da execução, onerando ainda mais o erário e com amparo nas Portarias 75/2012 e 47/2023 da PGFN e PGF, respectivamente, que expressamente autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com Fazenda Nacional em valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, e considerando a frustração da tentativa de cobrança do referido débito aliada à sua inexpressiva repercussão econômica (assim considerada pela legislação supracitada), extingo a execução das despesas processuais e contribuição previdenciária. Em conformidade com o PROAD n. 22296/2020 deste TRT/MS, e considerando o valor das custas acima de R$ 1.000,00 (mil reais), encaminhe-se o demonstrativo de débito à União-PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa - DAU, juntando-se as cópias dos documentos necessários para a inscrição do devedor, conforme item “b” do PROAD.    Com base no ofício 197/2018 da AGU/PGF e de recente recomendação deste E.TRT/MS por meio do PROAD Nº 22296/2020, desnecessária a intimação da União (PGF e PGFN). A Secretaria deverá proceder à baixa nas restrições existentes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOVANE SANTOS GONCALVES

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