Processo 0025984-54.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025984-54.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025984-54.2023.8.17.3130 INTERESSADO (PGM): DEISE MARIA DE JESUS SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MILENA MOURA GRASSI SALVINO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEISE MARIA DE JESUS SOUZA em face de COMPESA — COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, NEOENERGIA PERNAMBUCO S/A (CELPE) e MILENA MOURA GRASSI SALVINO, todos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica no imóvel situado na Rua Edvan Mendes de Sá, nº 41, Vila Marcela, Petrolina/PE, a transferência das respectivas titularidades contratuais para o seu nome e a condenação da terceira ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de reparação material pelos prejuízos sofridos com a perda de insumos de sua atividade de venda de marmitas. Na petição inicial (id. 152551268), a demandante narrou que o imóvel em questão é objeto de disputa judicial de partilha de bens com seu ex-companheiro, Edinaldo Silvino da Silva, e que, amparada por medida liminar deferida nos autos do processo nº 0007997-39.2022.8.17.3130 (Vara de Família), lhe foi assegurado o direito de retornar à residência em 31/08/2023. Ao retornar, teria constatado que a titularidade das contas de água (COMPESA) e energia elétrica (CELPE) já havia sido transferida para a ré Milena Moura Grassi Salvino, adquirente do imóvel junto ao seu ex-companheiro. A requerente relatou que tentou infrutiferamente promover a transferência da titularidade para o seu nome, mas que, nos dias 11 e 17 de novembro de 2023, as concessionárias promoveram o corte dos serviços — inclusive com a retirada física do medidor de energia — a pedido expresso da ré Milena. Sustentou que o desligamento abrupto dos serviços essenciais causou a perda de todos os seus insumos refrigerados, gerando danos materiais, além de grave abalo moral decorrente da conduta coativa da terceira ré. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tutela de urgência para religamento dos serviços em 24 horas e, no mérito, pela confirmação da tutela e pela condenação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida; contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito (decisão id. 160129507). A ré NEOENERGIA PERNAMBUCO S/A (CELPE) apresentou contestação (id. 175706524), arguindo que agiu no exercício regular de direito, pois a suspensão do serviço decorreu de débito de R$ 298,02 e de solicitação formal da titular cadastrada, Milena Moura Grassi Salvino, não havendo registro de requerimento administrativo da autora para troca de titularidade. Requereu a total improcedência da demanda, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. A ré MILENA MOURA GRASSI SALVINO apresentou contestação (id. 177857510), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como legítima proprietária e titular dos contratos de fornecimento. No mérito, defendeu que adquiriu o imóvel de boa-fé em janeiro de 2023 e que, à época dos cortes, a medida liminar que supostamente amparava a posse da autora já havia sido expressamente…

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