Processo 0025985-71.2024.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025985-71.2024.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025985-71.2024.5.24.0022 AUTOR: ALEBANA CRISTIAN CHAVES CRUZ RÉU: J. DOS SANTOS BARBOSA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431643e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. J. DOS SANTOS BARBOSA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA e DROGARIA ULTRAPOPULAR DE DOURADOS LTDA – ME opuseram impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo perito (ID-22f6fb2). Oportunizou-se o contraditório (ID-60e8ea3). É o relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e foi subscrita por advogado regularmente habilitado. Impugnação conhecida. MÉRITO Da base de cálculo dos domingos em dobro Insurge-se a reclamada contra os cálculos de liquidação elaborados pelo perito, sob o argumento de que houve indevida inclusão da parcela denominada “comissões” na base de cálculo dos domingos laborados em dobro. Sustenta que o acórdão reconheceu que a bonificação percebida pela autora não possuía natureza de comissão, mas sim caráter indenizatório. Tanto assim que foi dado provimento ao recurso interposto pela ré para afastar a condenação ao pagamento de reflexos incidentes sobre referida parcela. Desse modo, não há que se falar em integração da rubrica “comissões” na base de cálculo dos domingos em dobro, por afrontar os limites do título executivo. Acolho a impugnação apresentada pela reclamada, determinando o retorno dos autos ao perito para que proceda à retificação dos cálculos, excluindo da base de cálculo dos domingos em dobro a parcela “comissões”. CONCLUSÃO Face ao exposto, conheço da impugnação oposta por J. DOS SANTOS BARBOSA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA e DROGARIA ULTRAPOPULAR DE DOURADOS LTDA – ME para, no mérito, ACOLHER a impugnação nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza meramente interlocutória, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, (tema nº 174, de IRR,C.TST). Todavia, a questão não encerra a discussão em torno da liquidação da sentença transitada em julgado, uma vez que os critérios de cálculo e o acerto da conta podem ser novamente discutidos pelas partes em sede de embargos do devedor e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º da CLT. Retornem os autos ao perito para retificação dos cálculos nos termos da fundamentação. Prazo 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se.     DOURADOS/MS, 25 de abril de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ULTRAPOPULAR DE DOURADOS LTDA - ME - J. DOS SANTOS BARBOSA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA

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