Processo 0025986-56.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025986-56.2025.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025986-56.2025.4.05.8001 APELANTE: LAVINIA CALMON LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENARE 2025. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e da Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada à União Federal, na qual se pleiteou a inclusão de seu nome na lista de profissionais aptos à bonificação de 10% no Exame Nacional de Residência - ENARE 2025, com atribuição imediata da pontuação adicional e eventual reclassificação no certame, em razão de atuação na Estratégia Saúde da Família - ESF no Município de Craíbas/AL, entre março de 2022 e setembro de 2025. 2. A sentença recorrida entendeu que a controvérsia não dizia respeito à natureza das atividades desempenhadas pela autora, mas ao descumprimento das exigências editalícias quanto à forma e ao momento de comprovação do alegado direito, pois o Edital nº 03/2025 do ENARE exigia a apresentação da documentação comprobatória no ato da inscrição, dentro do prazo fixado no cronograma oficial, e a declaração apresentada pela autora foi emitida em 28/10/2025, após o encerramento do período de inscrições, ocorrido entre 07/07/2025 e 30/07/2025, circunstância que impediria o reconhecimento do direito postulado. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata que atuou por mais de 1 ano na Estratégia Saúde da Família, em região prioritária para o SUS, faz jus à bonificação de 10% no ENARE 2025, com fundamento na redação então vigente do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; e (ii) estabelecer se a restrição editalícia da bonificação ao PROVAB e ao Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade, bem como a ausência de apresentação da documentação no ato da inscrição, impedem o reconhecimento do direito. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e passou a restringir a pontuação adicional aos profissionais que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade, não alcança situação jurídica consolidada sob a disciplina anterior, quando a candidata já havia completado o período mínimo de 12 meses de atuação exigido pela norma revogada. 5. O princípio do tempus regit actum, a segurança jurídica e a vedação de retroatividade da lei impõem a aplicação da legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais para a bonificação. 6. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação anterior, não limita a concessão da pontuação adicional a programas específicos, mas exige participação em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, pelo período mínimo de 1 ano. 7. A regulamentação infralegal e o edital do certame extrapolam os limites do poder regulamentar quando…

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