Processo 0025986-70.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025986-70.2025.5.24.0006 AUTOR: CARLOS EDUARDO TEBALDI RÉU: TERA SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1804e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam CARLOS EDUARDO TEBALDI (reclamante) em face de TERA SUSHI DELIVERY LTDA (reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Declarar que o reclamante foi empregado da reclamada, na função de sushiman, com salário real de R$ 3.600,00 mensais, no período de 09/11/2023 a 30/11/2024 (já considerado o aviso prévio indenizado, sendo que o último dia trabalhado foi 31/10/2024), contrato rescindido indiretamente, nos termos art. 483, “d”, da CLT; 2) Condenar a reclamada, para que no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado, retifique a data da admissão na CTPS do reclamante e o valor do salário, fazendo constar 09/11/2023 e salário de R$ 3.600,00 mensais, sob pena das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, nos termos da Lei; 3) Julgar improcedente o pedido de pagamento de ticket alimentação; 4) Julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos; 5) Assim, condeno a reclamada a recolher o FGTS de todo o contrato de trabalho na conta vinculada da reclamante, no valor líquido de R$7.216,31, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha de cálculo, acrescido da multa de 40%,no valor de R$2.715,04, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de execução. O FGTS não recolhido a ser pago por decisão judicial, equivale a verba trabalhista comum, sujeita aos índices de correção dos débitos trabalhistas, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 302 da SDBI1 do TST. Comprovados os depósitos, liberem-se por alvará judicial; 6) Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria a expedição de alvará, permitindo o reclamante dar ingresso a pedido de seguro desemprego; 7) Indeferir o pedido de expedição de ofícios ao INSS, DRT e DRF; 8) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido de R$80.026,08, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às parcelas abaixo: a) Descontos indevidos, durante todo o contrato; b) Horas extras, adicional noturno e reflexos sobre: 1) férias mais um terço, 2) 13º salários, 3) FGTS mais 40% (a ser depositado), 4) DSRs, aviso prévio; c) Indenização por danos morais; d) Verbas rescisórias: 1) salário integral de outubro/2024; 2) aviso prévio indenizado de 30 dias; 3) férias integrais do período aquisitivo de 09/11/2023 a 08/11/2024 mais um terço; 4) 1/12 de férias proporcionais (09/11/2024 a 30/11/2024) mais um terço; 5) 11/12 de 13º salário proporcional/2024; e) A multa prevista no art. 467 da CLT (50% das verbas rescisórias acima); f) A multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) reclamante de R$9.016,46, conforme planilha de cálculo. A condenação observará os termos da fundamentação, corrigidos na forma da Lei. Arcará a reclamante com o Imposto de Renda devido (sobre rendimentos recebidos acumuladamente, aplicável as regras da Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020 e normas pontuais posteriores). As partes responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. Fixo a base de cálculo da…
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