Processo 0025991-47.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025991-47.2025.5.24.0021 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc5190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25991-47/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante LUIS CARLOS DOS SANTOS Reclamada INPASA AGROINDUSTRIAL S/A Data do julgamento 10 de junho de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada opôs negativa aos pedidos e juntou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do reclamante e oitiva de testemunhas por ele indicadas, sem que tenha sido considerada necessária a produção de prova pericial pelo juiz condutor do processo, exauridas, ainda, as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se descortina; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Pedreiro lotado em linha industrial de usina de etanol. Atividades compatíveis com a função contratada. Desvio e/ou acúmulo de função inocorrente: o desvio de função ocorre quando o trabalhador passa a exercer função distinta para a qual foi contratado, a exemplo de pedreiro que passa a desempenhar as atribuições de eletricista, que exigem maior capacitação técnica, enquanto o acúmulo de função pressupõe o desempenho concomitante da função contratada com outra diversa, como ocorreria se o empregado, além das atividades de pedreiro, também executasse, de forma habitual, serviços próprios de eletricista, não sendo este ou aquele o caso assimilável ao caso concreto à luz do conjunto probatório. O depoimento pessoal do reclamante, em si mesmo, padece de verossimilhança: ele afirmou, textualmente que “nunca fez serviços de pedreiro” (sic), e sim serviços de manutenção elétrica e hidráulica, lidando com rede elétrica energizada e desenergizada, respectivamente, assim como relatou que desempenhava serviços hidráulicos (cf. depoimento pessoal, às fls 1357/1358, dos autos em pdf). Esse relato e aquele constante da petição inicial, de que “exerceu de maneira contínua, simultânea e cumulativa atividades de eletricista de manutenção e manutencista hidráulico/saneamento” (sic), com “exposição constante a riscos físicos, químicos, biológicos e elétricos” (sic), é flagrantemente alheio à primazia do cotidiano dos serviços. Nenhuma das duas testemunhas merece crédito sob a perspectiva de avaliação psicológica feita pelo juiz condutor do processo, feita durante os depoimentos, máxime ante ao próprio depoimento inconvincente prestado pelo reclamante. As duas testemunhas prestavam serviços em área interna das instalações industriais da usina de etanol e nenhuma delas trabalhou com o reclamante na área externa, onde estava sendo construído o posto de combustível, restando sem crédito aquela informação de que…
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