Processo 0025992-63.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025992-63.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025992-63.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA NOEMIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB PA031531) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por  MARIA NOEMIA ALVES DE OLIVEIRA  em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. A autora alega ter firmado dois contratos de empréstimo consignado em 20/01/2021 (nº 330682 e nº 330685), com parcelas de R$ 105,13 e R$ 206,47, respectivamente. Sustenta que as taxas de juros aplicadas (1,95% a.m. e 1,50% a.m.) superam o limite legal de 12% ao ano estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), alegando que a ré, por ser entidade fechada de previdência complementar, não se equipara a instituição financeira. Pugnou pela revisão das taxas para 1% ao mês, exclusão da capitalização mensal e repetição do indébito (Evento 1). A ré CIASPREV contestou alegando ser mera correspondente bancária, atuando na intermediação entre a autora e as instituições financeiras. Denunciou à lide o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e a CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Evento 20). Os denunciados foram incluídos no polo passivo e apresentaram defesas (Eventos 61 e 100). O NOVO BANCO CONTINENTAL arguiu ilegitimidade passiva quanto ao contrato da Cartos e defendeu a legalidade das taxas de mercado. A CARTOS SCD também suscitou ilegitimidade e negou abusividade, afirmando que a autora anuiu com as condições. Houve réplicas (Eventos 28, 72 e 110), nas quais a autora apontou divergências entre os valores constantes nas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e os montantes efetivamente depositados em sua conta, reiterando a responsabilidade da CIASPREV e a inaplicabilidade das taxas bancárias livres ao caso. As partes manifestaram desinteresse na conciliação e as rés requereram o julgamento antecipado, enquanto a autora pleiteou dilação probatória (Eventos 120, 122, 125 e 126). Vieram os autos conclusos. Decido.   Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central é de direito e versa sobre o enquadramento jurídico da primeira ré e o limite legal de juros. Os documentos acostados (contratos, extratos e atos constitutivos) são suficientes para o deslinde da causa, sendo despicienda a realização de audiência de instrução. Das Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a autora discriminou as obrigações controvertidas e quantificou o valor que entende devido, cumprindo o art. 330, § 2º, do CPC. Quanto às ilegitimidades passivas arguidas pelos denunciados, estas se confundem com o mérito no que tange à cadeia de fornecimento. Uma vez deferida e processada a denunciação da lide (Evento 50), e verificada a participação das instituições na origem do crédito, devem todas responder nos limites de sua atuação na operação financeira. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal aplicadas em mútuos celebrados por entidade fechada de previdência complementar. Consta dos autos,…

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