Processo 0025994-58.2015.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por JOSILEIDE DO NASCIMENTO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Narra a parte autora que requereu a transferência da linha fixa, nº 21- 2479-0871, a qual estava instalada na Rua Expedicionário Belmiro Ferreira, nº 52, casa 2, em Columbandê- São Gonçalo - Rio de Janeiro - RJ. Afirma que no dia 20 de abril de 2015 por residir na Barra, requereu a transferência desta citada linha telefônica para a Rua Ameixas, 55, Jardim Guandu em Nova Iguaçu, e sendo assim solicitou a transferência da sua linha para a Rua Trinta e Um de Janeiro, n° 02 apartamento 202 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22790-50, conforme descrito na inicial. Afirma que teria sido informada no momento do atendimento que seria necessário o prazo de uma semana para que a transferência fosse feita, apresentando os números de protocolo 2151106169633, 251035111780, 3191677610611, mas que até a data de ajuizamento da demanda a referida transferência não havia sido efetivada. Aduz que ao fazer contato telefônico com a ré é informada que a linha está em transição de transferência, que, no entanto, não é efetivada. Aponta que apesar da interrupção e falha na prestação do serviço, a ré continua realizando as cobranças das faturas. Assim, sustenta a falha na prestação de serviços pela parte ré, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré realizar a transferência e restabelecer os serviços de telefonia e, ao final, a confirmação da tutela, assim como a condenação a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fls. 30/31: Decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça à autora e defere a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à transferência da linha de telefônica e internet de titularidade da autora. Fls. 69/132: Apresentação de contestação pela empresa ré. Argumenta, em síntese, que a linha fixa está ativa e sem bloqueios, tendo sido instalada no endereço solicitado, sem contestação de faturas, além de inexistir débito no CPF da autora. Afirma que não restou comprovado qualquer dano apto a justificar a indenização por danos morais pretendida, já que não houve lesão à honra, à personalidade e ao bom nome da parte autora. Assim, requer o acolhimento da preliminar de perda do objeto e, em atenção ao princípio da eventualidade, a improcedência dos pedidos. Fl. 136: Assentada da audiência de conciliação, consignando que a resolução amigável restou infrutífera. Registra, ainda, a manifestação do patrono do autor em relação à contestação, sendo informado que o pedido de transferência foi realizado em abril/2015 e apenas foi efetivado em 11/11/2015, após a concessão da tutela. Assim, reitera a procedência dos pedidos formulados. Ademais, registra-se que as partes deixaram de requerer a produção de outras provas. Fl. 138: Decisão que determina a juntada de prova documental suplementar. Fl. 148/149: Decisão de saneamento do processo, que aponta a inexistência de preliminares a serem analisadas e defere a produção de prova pericial. Fls. 314/327: Juntada do laudo pericial. Fl. 329: Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo. Fls. 344/346: Impugnação apresentada pela parte ré. Fl. 378: Decisão que chama o feito à ordem, afirma desnecessário qualquer esclarecimento a ser prestado pelo perito, homologa o laudo e determina a remessa dos autos ao…
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