Processo 0025994-96.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025994-96.2025.5.24.0022 AUTOR: REGIANA CASSIA CASTRO RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52af254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO REGIANA CASSIA CASTRO, qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do HOSPITAL SANTA RITA LTDA., igualmente qualificado, pela qual pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e parcelas conexas, ou a reversão da justa causa na hipótese dessa modalidade de ruptura contratual ocorrer durante o trâmite do processo; postulou diferenças de adicional de insalubridade; pleiteou o pagamento de salários em atraso, de diferenças de FGTS bem como afirmou fazer jus à indenização por danos morais; entende ser o caso de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$80.846,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual arguiu preliminar e pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. As partes não produziram prova oral. A reclamante apresentou impugnação. Foi elaborado laudo técnico. Sem outras provas a instrução processual foi encerrada. Razões finais em memoriais pela reclamante e prejudicadas pelo reclamado. Derradeira tentativa de conciliação, prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA RECLAMANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA Os protestos não encontram amparo. Conforme pontuado no despacho de fl. 894, o laudo pericial esclareceu todas as questões necessárias à apreciação do mérito. Rejeito. CONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE DIFUSO – [CLT – ART. 844, §§ 2ºe 3º] A ação foi ajuizada em 07.10.2025. O pedido está prejudicado porquanto a constitucionalidade desses dispositivos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, quando do julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. A decisão transitou em julgado em 04.08.2022, ou seja, há mais de três anos antes do ajuizamento da ação. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Os documentos indispensáveis à propositura da ação não devem ser confundidos com os documentos necessários para a comprovação do direito alegado. São documentos indispensáveis à propositura da ação apenas aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado e cuja lei não admita outro tipo de prova. A alegada inexistência de documentos aptos a comprovar os pedidos formulados, como “o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, quitação de salários em atraso e depósitos de FGTS supostamente irregulares” não implica em ausência de pressuposto processual a ensejar a extinção prematura do feito, mas envolve questão afeta ao próprio mérito da demanda. Portanto, as pretensões estão aptas para análise meritória. Rejeito a preliminar. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A autora postulou a reversão da justa causa na hipótese de ela lhe ser aplicada no curso deste processo. Claramente trata-se de pedido incerto e condicionado, o que não é permitido no ordenamento jurídico. Diante disso, de ofício, extingo esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIFERENÇAS O juiz será assistido por…
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