Processo 0025995-47.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025995-47.2025.5.24.0001 AUTOR: LUCIVANI DE OLIVEIRA ARIAS RÉU: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a123106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIVANI DE OLIVEIRA ARIAS ajuizou ação em face de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual alegou violações aos seus direitos e postulou o pagamento das parcelas descritas na petição inicial. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Juntou procuração e documentos. O réu apresentou defesa, com documentos, na qual rechaçou as pretensões da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica. Apenas o réu compareceu à audiência. Por isso, prejudicadas as tentativas conciliatórias. Instrução probatória encerrada. Razões finais remissivas pelo réu. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DO RÉU SUZANO S.A. A análise da legitimidade ad causam é realizada à luz da teoria da asserção, examinando-se as condições da ação in status assertionis, isto é, admitindo-se, em caráter precário e abstrato, a veracidade das alegações lançadas na petição inicial. Basta, portanto, a coincidência entre os sujeitos indicados como integrantes da narrada relação de direito material e aqueles que compõem a relação processual. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade do réu é matéria jungida ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. AUSÊNCIA DA AUTORA – EFEITOS De acordo com o art. 385, § 1º, do CPC, aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força dos art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer [...], o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Essa regra é objeto de precedente de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho (CPC, 927, IV), uma vez que, de acordo com a Súmula 74, I, do TST, “aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”, sem prejuízo da apreciação da prova pré-constituída (TST, Súmula 74, II). VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A controvérsia estabeleceu-se acerca da eficácia da forma do pagamento efetuado pelo réu. Restou incontroverso que a conta bancária comumente indicada e utilizada pela empregada era aquela mantida junto à instituição financeira Nubank. Porém, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado utilizando como chave PIX o CPF da empregada, o que direcionou os valores para sua conta bancária junto ao PagBank. Portanto, a importância foi disponibilizada à esfera patrimonial da autora (conta bancária de sua titularidade). A livre disposição dos valores decorre da presunção que milita em desfavor da empregada, diante da sua confissão, bem como pela própria efetivação da transferência pelo meio utilizado pelo réu (CPF da autora – f. 14), o que comprova a eficácia da conta bancária, já que eventual encerramento e indisponibilidade implica exclusão da respectiva chave PIX (Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, art. 60, §1º, I). …
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