Processo 0025996-14.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0025996-14.2025.5.24.0007
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACPCiv 0025996-14.2025.5.24.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: KTM - ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7cf8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, na Ação Civil Pública 0025996-14.2025.5.24.0007 que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO move em face de KTM - ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA: I - extingo sem mérito as assertivas defensivas excedentes do pedido (item 1 acima), bem como as pretensões do MPT excedentes dos limites da lide que emergem da inicial (item 2 acima); II – no mais, nos limites da lide (item 2 acima), acolho em parte os pedidos, para: a) impor à ré as obrigações de fazer que assim foram listadas no pedido: 5.1) DISPONIBILIZAR, nas frentes de trabalho, para uso por parte dos trabalhadores responsáveis pelo preparo e/ou aplicação de agrotóxicos, água, sabão e toalhas para higiene pessoal, como prevê o subitem 31.7.6, alínea “d” da NR 31; 5.2) DISPONIBILIZAR, nas frentes de trabalho, para uso por parte dos trabalhadores responsáveis pelo preparo e/ou aplicação de agrotóxicos, local para banho com água, sabão, toalhas e armários individuais para guarda da roupa de uso pessoal, como prevê o subitem 31.7.6, alínea “e” da NR 31; 5.3) EXIGIR a obrigatoriedade de banho após finalizadas todas as atividades envolvendo o preparo e/ou aplicação de agrotóxicos, por parte dos trabalhadores envolvidos nessas atividades, como disposto no subitem 31.7.6.1 da NR 31; 5.4) GARANTIR que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta de trabalho seja reutilizado antes da devida descontaminação, como disposto no subitem 31.7.6, alínea “g” da NR 31; 5.5) SINALIZAR, adequadamente, as áreas tratadas com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, informando o período de reentrada, como disposto no subitem 31.7.8 da NR 31 5.6) DISPONIBILIZAR, nas proximidades das frentes de trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, como disposto no subitem 31.17.5.1 da NR 31; 5.7) DISPONIBILIZAR, junto ao local para refeições, assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição, como disposto no subitem 31.17.4.1, alínea “b”; 5.8) DISPONIBILIZAR, junto ao local para refeições, água limpa para higienização, como disposto no subitem 31.17.4.1, alínea “c”. b) fixar astreintes, para a hipótese de descumprimento, nos termos do item 4 desta decisão, postergando a definição de destinação de valores para fase própria (execução/satisfação), com observância ao estabelecido no item 5 desta decisão. Tudo na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo quanto às soluções adotadas. Custas, pela ré, sobre R$20.000,00 (valor arbitrado como de proveito para a ação – já considerando o cessar da atividade da ré, embora com possibilidade de retomada dela), no valor de R$400,00, pela ré, com recolhimento na forma do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KTM - ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA.

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