Processo 0025996-73.2020.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TEL TRANSPORTES ESTRELA S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento em face de ROSIMERE DOS SANTOS FERREIRA e GILBERTO DE AZEVEDO, também qualificados nos autos, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 31.838,55 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data do desembolso da aludida quantia, além de custas e honorários advocatícios. Narrou a autora que, em 24 de agosto de 2015, por volta das 07h40, um de seus coletivos (ônibus de placa LLF-5158) envolveu-se em acidente de trânsito no cruzamento da Rua Dr. Thompson Mota com a Rua Coronel Laurênio Lago, em Marechal Hermes. Segundo a versão autoral, o veículo JAC Motors J5, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, teria invadido a pista em que trafegava o ônibus da autora, colidindo violentamente com o coletivo, que foi lançado sobre veículos estacionados no lado direito da via, causando danos materiais a diversos automóveis, entre eles um Ford Ecosport de propriedade de terceiro, segurado pela Liberty Seguros. Prosseguiu a autora relatando que a Liberty Seguros, após indenizar o segurado pelo sinistro, ajuizou demanda regressiva em face da ora autora perante a 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira, autuada sob o nº 0212264-33.2018.8.19.0001. Referida ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o recurso de apelação interposto pela seguradora foi provido pela 23ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou a sentença e condenou a ora autora a ressarcir a seguradora. Sem o trânsito em julgado do acórdão, as partes celebraram acordo pelo valor total de R$ 31.838,55, englobando ressarcimento à seguradora e honorários advocatícios. Sustentando que o acidente se deu por culpa exclusiva dos réus, a autora propõe a presente ação para reaver o referido valor. Citados regularmente, os réus apresentaram contestação. Arguiram, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil teria fluído a contar da data do acidente, ocorrido em agosto de 2015. No mérito, refutaram a versão fática apresentada pela autora, alegando que o segundo réu já havia iniciado a travessia do cruzamento - cumprindo aproximadamente um quarto da manobra de conversão à esquerda - quando o ônibus, conduzido de forma negligente e imprudente, não observou a presença do veículo dos réus e prosseguiu em sua rota, raspando a frente do automóvel. Aduzem que, após o toque, a condutora do coletivo perdeu o controle, guinando para a direita e abalroando os veículos estacionados. Impugnaram a perícia do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), postulando a realização de prova pericial indireta e a oitiva de testemunhas. Foi proferida decisão saneadora no index 391, que rejeitou a preliminar de prescrição, ao fundamento de que, tratando-se de ação de ressarcimento, o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da condenação que gerou o desembolso, evento verificado em 2020, e não com a data do acidente. O processo foi declarado saneado, deferindo-se a realização de prova pericial indireta, prova documental e prova testemunhal. Laudo pericial no index 439/483, por meio do…
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