Processo 0025999-74.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025999-74.2024.4.05.8200 AUTOR: FABIANA DE CALDAS MAXIMINO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIANA DE CALDAS MAXIMINO BRITO em face da UNIÃO FEDERAL, ajuizada em 04 de outubro de 2024, em que a autora - pescadora profissional artesanal, domiciliada em Rio Tinto/PB - postula a condenação da ré ao pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, em favor dos pescadores afetados pelo derramamento de óleo no litoral nordestino ocorrido a partir de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Citada, a União apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (a) prescrição da pretensão; (b) perda de eficácia da MP nº 908/2019 e inexistência de amparo normativo para pedidos formulados após 07/07/2020; (c) impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, com invocação do art. 2º da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; (d) ausência de prova de que a autora ostentasse a condição de pescadora profissional artesanal inscrita e ativa no RGP, com atuação em área marinha ou estuarina e domicílio em município afetado pelas manchas de óleo. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando o preenchimento dos requisitos legais. Em 30 de abril de 2025, foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de que a parte autora não havia comprovado o exercício da atividade pesqueira em área de mar ou estuário, mas tão somente apresentado carteira de pescador e extratos de seguro-defeso. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado e, ato contínuo, juntou aos autos cópia do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional, obtido junto à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Paraíba, no qual consta, expressamente, a indicação de que a área pretendida para o exercício da pesca é "Estuário, Rio", bem como a vinculação à Colônia de Pescadores Z-13 e o domicílio em Rio Tinto/PB. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba, em sessão de 21 de novembro de 2025, deu provimento ao recurso, por unanimidade, para anular a sentença anterior. Afastou-se, expressamente, a tese de prescrição quinquenal, ao argumento de que a contagem do prazo deveria ser feita a partir do não pagamento das parcelas (24/12/2019 e 01/02/2020), conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, e que, considerada a data de ajuizamento da ação (04/10/2024), não se consumara a prescrição de qualquer das parcelas. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, mediante análise dos requisitos materiais para concessão do auxílio emergencial. O acórdão transitou em julgado em 26/01/2026. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório, no que importa. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição A questão prescricional foi expressamente enfrentada e decidida pela 1ª Turma Recursal da Paraíba no acórdão de 02/12/2025, com trânsito em julgado em 26/01/2026, no sentido de afastar a tese de prescrição quinquenal, ao fundamento de que o termo inicial do prazo deve ser fixado no momento do não pagamento de cada parcela do auxílio (24/12/2019 para a primeira parcela e 01/02/2020 para a segunda). Considerada a data de ajuizamento da presente ação…
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