Processo 0026000-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026000-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026000-27.2026.8.19.0000 Assunto: Oncológico / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0809002-58.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00317310 AGTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO AGDO: MARTA DE FARIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: DENISE FERNANDES ROCHA OAB/RJ-091486 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO ALVES OAB/RJ-197817 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0026000-27.2026.8.19.0000 Agravante: Município de Belford Roxo Agravada: Marta de Faria Ramos da Silva Interessado: Estado do Rio de Janeiro Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins Processo originário: 0809002-58.2025.8.19.0008 DECISÃO Pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Município de Belford Roxo em face da decisão (index. PJe 268981581) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, ao qual, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Marta de Faria Ramos da Silva em face do Agravante e do Estado do Rio de Janeiro, determinou o sequestro de ativos financeiros dos entes réus, no montante de R$ 52.734,75, com vistas à viabilização do fornecimento do medicamento Ribociclibe à parte autora, nos termos seguintes: "Conforme se extrai da decisão de id. 257048928, este Juízo determinou que os réus fossem intimados para que, no prazo de cinco dias úteis, procedessem ao depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento, observando-se, preferencialmente, o teto do PMVG/CMED, e, subsidiariamente, o valor constante do orçamento mais econômico apresentado pela autora. De acordo com as certidões juntadas aos autos, verifica-se que os réus foram devidamente intimados para cumprimento da decisão, tendo sido encaminhados mandados à Procuradoria do Município de Belford Roxo e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conforme certidões constantes dos ids. 258447710 e 258584129. Todavia, transcorrido o prazo fixado, não houve o depósito judicial determinado ou mesmo o fornecimento do fármaco. Diante da inércia dos entes públicos, a parte autora peticionou nos autos (id. 261305023), informando os dados bancários da empresa Onco Health Solutions, responsável pelo orçamento mais vantajoso apresentado nos autos, e requereu a adoção de medidas constritivas. É o breve relatório. Passo a decidir. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 196, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No mesmo sentido, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde: "Os entes da federação, em…

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