Processo 0026002-73.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026002-73.2025.5.24.0022 AUTOR: MARLON JOSE DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BS2 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b20c49 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de perícia contábil, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos não permitem aferir a regularidade dos pagamentos realizados a título de PLR/comissões. Conforme já consignado, a parte reclamada afirmou ter apresentado os documentos de que dispunha para demonstração dos critérios de apuração da parcela controvertida. Diante disso, ou tais documentos são aptos à verificação das diferenças alegadas, hipótese em que incumbe à parte autora apontá-las objetivamente, ou são insuficientes para tal finalidade, situação em que a própria realização de perícia contábil mostrar-se-ia inócua. A argumentação deduzida no pedido de reconsideração não supera essa premissa. Ao contrário, limita-se a reiterar a alegação de insuficiência documental, sem indicar concretamente quais documentos específicos teriam sido sonegados, tampouco demonstrar fato novo apto a justificar a modificação da decisão. Além disso, a perícia contábil não se destina a suprir deficiência probatória das partes, identificar quais documentos deveriam existir ou investigar a própria existência de diferenças alegadas. Se a parte autora afirma, desde a petição inicial, a existência de diferenças em seu favor, inclusive apresentando planilha para embasar sua pretensão, compete-lhe indicar objetivamente os parâmetros e divergências que sustentam o pedido. Não é função do perito substituir a atividade probatória da parte nem conferir caráter exploratório à instrução processual. Também não procede a alegação de que a suficiência dos documentos somente poderia ser aferida por profissional especializado. A necessidade, adequação e utilidade da prova técnica constituem matérias submetidas ao juízo, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, a controvérsia descrita não revela questão dotada de complexidade técnica incompatível com a apreciação judicial da prova documental produzida nos autos. Eventuais diferenças aritméticas decorrentes dos critérios defendidos pelas partes não justificam, por si sós, a nomeação de perito contábil. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, a controvérsia instaurada nos autos também envolve questões relativas à alegada incapacidade laborativa do reclamante, sua aptidão para o trabalho à época da dispensa, a eventual redução da capacidade laboral e a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia narrada e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Embora os autos contenham documentação médica e elementos oriundos da esfera previdenciária, tais elementos não se mostram suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Diante disso, defiro o requerimento das partes, e determino a realização de perícia médica para aferição de existência de doença e de seu nexo de causalidade/concausalidade com a prestação de serviços na parte reclamada. Nomeio como perito judicial o Sr. Antônio Eduardo Teixeira de Araújo, o qual deverá ser intimado para designar data e horário para realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo de até 10 dias úteis, a contar da intimação, para ofertarem…
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