Processo 0026004-43.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0026004-43.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) INTERESSADO : AIRTON TEIXEIRA LIMA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO POR DESRESPEITO A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro. O acórdão recorrido afastou a preliminar de nulidade de citação, reconhecendo o comparecimento espontâneo do então apelante, e, no mérito, confirmou a desconstituição da penhora sobre o imóvel dos embargados. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de nulidade absoluta da citação, decorrente da inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico, conforme os artigos 677, § 3º, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: a) se a alegação de nulidade por desrespeito à intimação exclusiva constitui inovação recursal, inviável de ser analisada em sede de embargos de declaração; b) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os artigos 677, § 3º, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil; e c) se o comparecimento espontâneo, configurado pela interposição de agravo de instrumento, tem o poder de sanar a suposta nulidade da citação. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade da citação por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva, fundamentada nos artigos 677, § 3º, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi arguida nas razões do recurso de apelação. A análise da peça recursal originária demonstra que a preliminar de nulidade se baseou, unicamente, na alegação genérica de ausência de intimação específica para apresentar contestação, sem qualquer menção à questão da intimação exclusiva. A introdução dessa nova fundamentação apenas em sede de embargos de declaração configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento do argumento e afasta a suposta omissão. 4. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, os embargos seriam improcedentes. A intimação eletrônica da decisão liminar proferida nos embargos à execução originários foi direcionada ao Banco do Brasil, cujo advogado cadastrado na ação de execução principal é o Dr. Paulo Rocha Barra (Evento 92), exatamente o subscritor do recurso. Logo, não houve preterição do patrono que detinha o cadastro nos autos. 5. O fundamento central do acórdão embargado permanece inabalado: a interposição do Agravo de Instrumento nº 0002873-23.2025.8.27.2700 pelo advogado do Banco, Dr. Paulo Rocha Barra, contra a decisão liminar proferida nestes embargos de terceiro, configura comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Este ato processual supre qualquer…
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