Processo 0026004-50.2016.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026004-50.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINERIA BATISTA BONDAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA15263-A e WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491-A POLO PASSIVO:VALNISIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA - BA21253 e MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A DESTINATÁRIO(S): VALNISIA ALVES DE SOUSA RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA - (OAB: BA21253) MARCELO AZEVEDO PALMA - (OAB: BA14207-A) SINERIA BATISTA BONDAN JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA15263-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457628098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026004-50.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025096-60.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINERIA BATISTA BONDAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA15263-A e WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491-A POLO PASSIVO:VALNISIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA - BA21253 e MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026004-50.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINERIA BATISTA BONDAN APELADO: VALNISIA ALVES DE SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINERIA BATISTA BONDAN de decisão que recebeu as apelações no duplo efeito, excluindo a parte em que foi deferida os efeitos da tutela no tocante à obrigação de fazer. A sentença proferida nos autos originários (0025096-60.2011.4.01.3300) julgou procedente em parte o pleito formulado por VALNISIA ALVES DE SOUZA, determinando o rateio da pensão por morte do de cujus e antecipando os efeitos da tutela para que a União implementasse imediatamente o cumprimento da obrigação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ilegalidade do cumprimento imediato da antecipação da tutela. Argumenta que a decisão agravada ofende o disposto no Art. 520, inciso VII, do CPC/1973, uma vez que a antecipação de tutela não teria sido deferida em momento anterior, mas sim no corpo da própria sentença. Alega que tal fato não atrairia a incidência do referido inciso, requerendo, em vista do periculum in mora e da eficácia prematura do julgado, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar a eficácia da antecipação da tutela até o julgamento final da apelação. A Agravada, em sede de contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita, sustentando que o pedido de suspensão da sentença que concede tutela provisória (antecipada) deveria ser veiculado por simples requerimento ao Relator, em conformidade com o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão, em razão do caráter alimentar da pensão e da necessidade de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO…
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