Processo 0026008-37.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026008-37.2011.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se houve prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e da inefetividade das diligências realizadas pelo exequente; estabelecer se a demora no andamento processual pode ser imputada ao Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato bancário é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente incide quando, após o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921 do CPC, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material. 5. O simples peticionamento do exequente, desacompanhado da indicação de bens penhoráveis ou de diligências eficazes, não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 6. Requerimentos reiterados de pesquisas em sistemas como SISBAJUD e RENAJUD, quando infrutíferos ao longo de anos, não impedem o curso da prescrição. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica à fase executiva, pois se restringe à demora na citação inicial por falha do Judiciário, sendo do credor o ônus de impulsionar a execução com medidas úteis. 8. A ausência de efetividade na localização de bens por período superior ao prazo legal evidencia a inércia do exequente e justifica a extinção do feito, em observância à segurança jurídica e à duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.

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