Processo 0026009-13.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026009-13.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0026009-13.2025.5.24.0007 AUTOR: JOSE MARCOS QUEIROZ JUNIOR RÉU: SERRAMATO MAQUINAS, FERRAMENTAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97edb42 proferida nos autos. Vistos. Aduz a ré que a presente demanda insere-se no rol de matérias afetadas pelo Tema n. 1.380, e requer a suspensão da tramitação (id 76436e1). A autora, por sua vez, discorda e requer o regular prosseguimento (id 006acdb). Analiso. O STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 – Paraná, reconheceu o Tema 1389, competência e ônus da prova nos processos em que se discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Na fundamentação expressou as seguintes situações em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e, 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Nesses termos, o E. STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem dessas questões, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Mais recentemente, em 21/05/2025, na Reclamação n. 79.861- SP, o STF julgou procedente o pedido e determinou a suspensão do processo, apesar de o TRT da 2ª Região ter ressaltado que não havia nos autos prova documental (escrita) de negócio jurídico civil entabulado entre as partes. No presente feito, há litiscontestação em relação à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, pois a defesa apresentou empecilho ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, determino a suspensão do presente feito, em conformidade com a decisão acima referida. Retire-se o processo da pauta. Intimem-se. Após, sobreste-se.   CAMPO GRANDE/MS, 28 de maio de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERRAMATO MAQUINAS, FERRAMENTAS E SERVICOS LTDA

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