Processo 0026009-28.2025.5.24.0002

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026009-28.2025.5.24.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0026009-28.2025.5.24.0002 EXEQUENTE: ELTON OSMAR EVANGELISTA MACHADO E OUTROS (4) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf1ad3 proferida nos autos.   Vistos, etc.   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (id. 9866b29), em face dos cálculos ofertados pelos exequentes ELTON OSMAR EVANGELISTA MACHADO, EVERTON MENDOZA FERREIRA, IDALICIO FRANCISCO DE SOUZA e IZAIAS BATISTA DA SILVA, assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE MATO GROSSO DO SUL – SINTECT-MS no presente cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0024843-73.2016.5.24.0002, transitada em julgado em 14.03.2024. Sustenta a executada, em síntese, a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a autorizar o pedido de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles devidos a título de AADC, com fundamento nos arts. 368 e 373 do Código Civil, ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado daquela ação. Impugna, ainda, a inclusão do AADC na base de cálculo das horas extras, com invocação da Cláusula 31 dos ACTs da categoria; a apuração de reflexos sobre reflexos, especialmente FGTS sobre horas extras e reflexos em férias e 13º salário decorrentes de horas extras; a suposta duplicidade na apuração de férias concomitantes com salário; a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual, com invocação do Tema 1142/STF; a metodologia de aplicação de juros e correção monetária, sustentando incidência dos juros apenas a partir do ajuizamento; e, por fim, a base de cálculo utilizada pelos exequentes para apuração dos valores a serem restituídos a título de AADC, postulando que a apuração se limite à rubrica "054889 Devolução AADC Risco", com exclusão da rubrica "055889 Dif. Devolução AADC Risco". Ao final, pugna pela homologação das contas elaboradas pela própria área de cálculo da ECT ou, alternativamente, pela retificação das planilhas dos exequentes. Em contrariedade (id. 766e2e9), os exequentes apresentaram impugnação, sustentando que a matéria relativa à compensação e ao sobrestamento está acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo sido expressamente rejeitada no acórdão exequendo e em sucessivas decisões de inadmissibilidade dos recursos interpostos pela ECT, culminando com a negativa de provimento ao agravo da executada pelo c. TST (5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 08.09.2025). Sustentam que o reflexo do AADC em horas extras decorre de determinação expressa do título executivo; que a integração dos reflexos ao FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmulas 63 e 305 do TST); que não há duplicidade na apuração das férias, limitando-se os cálculos ao adicional constitucional; que os honorários advocatícios são devidos na execução individual por constituir ação autônoma; que a aplicação dos juros e correção monetária observa os parâmetros do próprio acórdão exequendo e das ADCs 58/59 do STF; e que a impugnação relativa à base de cálculo do AADC é…

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