Processo 0026010-88.2021.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026010-88.2021.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0026010-88.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDER JORGE VAZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de EDER JORGE VAZ DOS SANTOS, vulgo "Gargamel", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 159, caput (extorsão mediante sequestro), 157, §2º, incisos I e II (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, na redação vigente à época dos fatos), e 288, parágrafo único (associação criminosa armada, na redação então vigente), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Consta da exordial acusatória que, em síntese, lastreada pelo Inquérito Policial 102/2003-DCCP/CIOSP, que no dia 05 de março de 2003, por volta das 3h da madrugada, o denunciado, em unidade de desígnios com outros corréus, invadiu a residência da vítima João Carlos Silva Valente e de sua família. Mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, mantiveram os familiares sob vigilância enquanto três dos agentes conduziram a vítima, em seu próprio veículo, até o depósito da Cervejaria Cerpa, onde a obrigaram a abrir o cofre da empresa, de onde subtraíram valores em espécie. Na sequência, ao retornarem à residência, os agentes ainda subtraíram joias, aparelhos celulares, relógios e outros bens pessoais da família, mantendo as vítimas. A denúncia foi recebida em 09/12/2003. Citado pessoalmente em 02/09/2004 (fl.185/186, ID 20161352), tendo habilitado advogado particular (fl. 187). Prisão preventiva decretada em 11/02/2009 e suspenso (fl. 335 e 362, ID 20161308), com arrimo no art. 312 do CPP, a fim de viabilizar a instrução criminal, garantindo, assim, a aplicação da lei penal. O feito foi desmembrado em relação a Eder Jorge Vaz dos Santos, em razão de sua custódia no exterior. Apresentou resposta à acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária (fl. 278, pdf). Redistribuído (01/08/2025) em razão de extinção de unidade judiciária. Foram realizadas audiências de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima João Carlos Silva Valente e deliberado o desmembramento do feito quanto ao ora acusado, e em 29/01/2026, quando foram colhidos o depoimento da vítima Felipe Fonseca Valente e o interrogatório do réu. Por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pelo depoimento do policial que relatou confissão informal do acusado e pela prova pericial de degravação de diálogo colhido na investigação. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição total do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação; a circunstância de as vítimas não terem reconhecido o acusado em juízo após mais de vinte anos dos fatos; a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada e sem observância do procedimento legal; o caráter exclusivamente inquisitorial dos elementos que amparam a acusação, notadamente a…

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