Processo 0026012-35.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026012-35.2015.8.14.0301 APELANTE: CARLOS TEIXEIRA PINTO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exigir contas proposta por correntista em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento extrajudicial e de recusa na prestação das contas. 2. O autor celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, parcelado em 24 vezes, alegando ter quitado montante superior ao principal e, ainda assim, ter sido informado da existência de saldo devedor sem discriminação dos encargos. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento extrajudicial e a comprovação de recusa da instituição financeira para configuração do interesse de agir na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 259 do STJ reconhece que o titular de conta- corrente possui interesse processual para propor ação de prestação de contas, inexistindo exigência de prévio esgotamento da via administrativa. 4. A imposição de requerimento extrajudicial como condição da ação carece de amparo legal e afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo suficiente, na primeira fase, a demonstração da relação jurídica que enseja o dever de prestar contas, não se exigindo prova prévia de irregularidade ou recusa administrativa. 6. A validade formal do contrato não afasta o dever de transparência da instituição financeira quanto aos encargos e à evolução do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando que a instituição financeira apresente as contas no prazo legal, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O titular de conta- corrente ou contrato bancário tem interesse processual para propor ação de exigir contas independentemente de prévio requerimento extrajudicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição da ação, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 550 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 259; STJ, REsp 2000936/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022. Acórdam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva Belém/PA, data da assinatura eletrônica Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal,…
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