Processo 0026012-44.2019.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026012-44.2019.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0026012-44.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DE OLIVEIRA BOLSONI, JESSICA DA SILVA OLIVEIRA BOLSONI REQUERIDO: DENVER INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANA CARLOS RIBEIRO BRUM - ES5617 Advogados do(a) REQUERIDO: RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO - ES12777, RUANN HERZOG STOCCO - ES24903 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA BOLSONI e JESSICA DA SILVA OLIVEIRA BOLSONI em desfavor de DENVER INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 12/10/2015, adquiriram um imóvel no Condomínio Residencial Lírio, situado na Rua Lírio, nº 03, Loteamento Centro da Serra, Serra/ES, pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Afirmam que, após a imissão na posse em março de 2016, o imóvel passou a apresentar graves patologias construtivas, tais como infiltrações acentuadas, fissuras estruturais, paredes fora de prumo e vícios no acabamento. Aduzem que tais defeitos comprometem a segurança e a habitabilidade do bem, pleiteando, assim, a rescisão do contrato com a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo e declinou da competência para este juízo estadual (fls. 315/321). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 180/191), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, alegou que os defeitos estruturais decorrem de falta de manutenção ou modificações realizadas pelos autores, negando o dever de indenizar. Em sede de saneamento, a prejudicial de decadência foi rejeitada e determinou-se a realização de perícia judicial (fls. 383/386). O laudo pericial oficial foi acostado, confirmando os nexos de causalidade entre a construção e os danos (fls. 428/439). Em audiência de instrução, a prova oral foi declarada preclusa (ID 72750040). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses antagônicas (IDs 73049824 e 75602021). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Conforme assentado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do STJ (Súmula 194), a pretensão indenizatória e cominatória decorrente de vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial de 90 dias (art. 26, CDC). Nesse sentido, o TJES (AC 0003211-66.2021.8.08.0048) consolidou o entendimento de que a pretensão voltada à reparação de prejuízos por falhas estruturais submete-se ao prazo decenal, afastando a aplicação restritiva do prazo nonagesimal, que se limita a vícios aparentes e de fácil constatação sem natureza indenizatória. No presente caso, trata-se de inadimplemento contratual fundado em vícios de solidez e segurança, tendo os danos se manifestado de forma progressiva e oculta (infiltrações e recalques). Assim, resta claro que a ação foi ajuizada tempestivamente dentro do período de garantia e do prazo prescricional…

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