Processo 0026015-09.2023.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0026015-09.2023.8.17.2990 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): KOLD-EQUIPAMENTOS ESPECIAIS E AR CONDICIONADO LTDA - ME DECISÃO O pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para a localização de pessoa jurídica não merece acolhida neste momento processual. A intervenção do Poder Judiciário na busca de endereços de partes litigantes é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento das diligências ao alcance da própria parte interessada. No caso de pessoas jurídicas, a obtenção de dados cadastrais e de localização é facilitada pela publicidade dos atos constitutivos e das alterações societárias perante os órgãos de registro competentes. A expedição de ofícios a múltiplas concessionárias, além de sobrecarregar a máquina judiciária e as próprias empresas destinatárias, muitas vezes resulta em informações desatualizadas ou imprecisas, que não contribuem efetivamente para a celeridade da marcha processual. É imperioso destacar que a citação de pessoa jurídica pode e deve ser realizada na pessoa de seu sócio administrador ou representante legal, conforme autoriza o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A identificação do sócio administrador, bem como de seu respectivo CPF e endereço residencial, é informação pública e acessível a qualquer interessado mediante consulta aos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE). Trata-se de diligência administrativa simples, que pode ser realizada diretamente pela parte autora, sem a necessidade de intervenção judicial. A obtenção da Certidão de Inteiro Teor ou da Ficha Cadastral Simplificada junto à JUCEPE permitirá à parte autora identificar com precisão quem detém os poderes de representação da empresa ré e onde este pode ser localizado para fins de citação. Tal medida revela-se muito mais eficaz e célere do que a busca por endereços de instalação de serviços públicos, que podem não coincidir com a sede real ou com o domicílio dos administradores. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios a concessionárias de água, energia elétrica e telefonia, por entender que a medida é desnecessária e menos eficaz do que as diligências administrativas ao alcance da própria parte. 2) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe o endereço atualizado do representante legal da ré ou comprove a impossibilidade de obtê-lo administrativamente, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Olinda, 20 de julho de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito
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